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Decreto nº 2.887, de 17 de dezembro de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Nota do Tesouro Nacional Série S - NTN-S.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.763-61, de 14 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a NTN-S, a ser emitida com as seguintes características gerais:
Iprazo, composto de dois períodos:
a)primeiro período: mínimo de sete dias e rendimento prefixado;
b)segundo período: mínimo de 21 dias e rendimento pós-fixado;
IImodalidade: nominativa e negociável;
IIIvalor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IVrendimento:
a)no primeiro período: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
b)no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida para início do segundo período e calculado sobre o valor nominal;
Vresgate: no vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento relativo ao segundo período.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1998

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