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Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998

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Art. 1.
O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1ºÉ vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2ºO Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
O valor do Auxilio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
Ivencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
IIvencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1ºPara fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2ºO valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3.
O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
Ipara empresa pública ou sociedade de economia mista;
IIpara Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
Art. 4.
Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
Ivalor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
IIendereço residencial;
IIIpercursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IVno caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1ºA declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3ºA autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5.
No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública e fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo únicoObservado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte.
Art. 7.
Os servidores envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte passarão a exercer as atividades inerentes aos seus cargos, prioritariamente, em unidades de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade-fim do órgão ou da entidade em que estejam lotados.
Art. 8.
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o art. 2º, desde que mantida a diferença nominal entre eles constantes.
Art. 9.
O art. 1º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência

"Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

......................................................................................................................." (NR)

Art. 10.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1987

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