Decretos
Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 6 de agosto de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, através da Comissão de Comércio do MERCOSUL, elaboraram a primeira lista de produtos que estarão sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomando por base o âmbito de aplicação estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional a esse Acordo;
Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem ser compatíveis com os aspectos de política comercial constantes dos Acordos celebrados recentemente pelo MERCOSUL com países da ALADI;
Que se torna necessário concluir a tarefa de levantamento dos regimes especiais de importação vigentes nos países signatários; e
Que a Decisão CMC Nº 16/97 modificou os requisitos específicos de origem constantes do Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
CONVÊM EM :
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells