Decretos
Decreto nº 2.873, de 10 de dezembro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, em 16 de abril de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de abril de 1998, em Buenos Aires, o Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80;
DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998
ACORDO QUADRO
PARA
A CRIAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE
O MERCOSUL
E
A COMUNIDADE ANDINA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL - e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, países-membros do Acordo de Cartagena, doravante denominados "as Partes Signatárias" do presente Acordo Quadro, cujas "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a Comunidade Andina.
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI -, que permitam a formação de um espaço econômico ampliado;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e a criação de uma área de livre comércio hemisférica - ALCA -;
Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como instância para a consecução dos objetivos da integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a subscrição do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo para a consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que o Acordo de Marrakesh, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio, constitui o marco de direitos e obrigações no qual serão desenvolvidos os compromissos do presente Acordo;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e repudiam o exercício de práticas que a restringem;
Que para contribuir para a expansão do comércio mundial e o eficiente funcionamento dos mercados é fundamental proporcionar aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como dos investimentos recíprocos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina; e
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
Convêm em celebrar o presente Acordo Quadro:
TÍTULO I
OBJETIVOS
TÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
I) políticas comerciais vigentes;
II marco institucional vigente para a execução das políticas comerciais;
III) sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais;
IV) ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e
V) qualquer outro tema que as Partes Contratantes considerem oportuno.
TÍTULO IV
COMISSÃO NEGOCIADORA
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A seguir as assinaturas dos respectivos Plenipotenciários que subscreveram o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito."
" Nota da Secretaria ".- O texto que antecede é tradução do original no idioma espanhol para o idioma português, realizada a pedido da Representação da República Argentina, revisada e conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de Representantes.