Decretos
Decreto nº 2.870, de 10 de dezembro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, foi assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 29 de maio de 1998;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 13 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção, em 21 de julho de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 21 de outubro de 1998.
DECRETA:
Brasília, 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, 1990
As Partes da presente Convenção,
Conscientes da necessidade de preservar o meio-ambiente humano em geral e o meio ambiente marinho em particular;
Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio ambiente marinho os incidentes de poluição marinha por óleo que envolvem navios, plataformas oceânicas, portos marítimos e instalações de operação com petróleo;
Tendo em mente tanto a importância das medidas de precaução e prevenção, para que se evite, em primeiro lugar, a poluição por petróleo, quanto a necessidade da estrita aplicação dos instrumentos internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, em particular da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emenda, e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo respectivo Protocolo de 1978, como emendado, assim como a evolução acelerada de padrões cada vez mais desenvolvidos para projeto, operação e manutenção de navios transportadores de petróleo e de plataforma oceânicas;
Tendo em mente também que, no caso de um incidente de poluição por óleo, é essencial uma ação rápida e efetiva, a fim de minimizar os dados que possam advir desse incidente;
Enfatizando a importância de uma efetiva preparação para combater incidentes de poluição por óleo e o papel fundamental que as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo desempenham nesse contexto;
Reconhecendo ademais a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em assuntos tais como a intercâmbio de informações que digam respeito à capacidade dos Estados de resposta a incidentes de poluição por óleo, à preparação de planos de contingência para os casos de poluição por óleo, ao intercâmbio de relatórios sobre incidentes significativos que possam afetar o meio ambiente marinho ou o litoral e os interesses correlatos dos Estados e à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados com os meios de combate à poluição do meio ambiente marinho por óleo;
Considerando o princípio do poluidor pagador como um princípio geral do direito ambiental internacional;
Considerando também a importância dos instrumentos internacionais sobre responsabilidade e compensação por danos devidos a poluição por petróleo, inclusive a Convenção Internacional de Responsabilidade Civil por Danos Devidos a Poluição por Petróleo, 1969 (CLC) e a Convenção Internacional sobre a Constituição de um Fundo Internacional de Compensação por Danos Devidos da Poluição por Petróleo, 1971 (FUND), e a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 às Convenções CLC e FUND entrem prontamente em vigor;
Considerando ainda a importância dos entendimentos e acordos bilaterais e multilaterais, inclusive as convenções e acordos regionais;
Tendo em mente as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as de sua parte XII;
Conscientes da necessidade de promover a cooperação internacional e de aperfeiçoar a capacidade nacional, regional e global de preparo e resposta à poluição por óleo, levando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento, particularmente as dos pequenos Estados insulares;
Considerando que o modo eficaz de alcançar esses objetivos é a adoção de uma Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo,
Convencionam o seguinte:
Para os efeitos desta Convenção:
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se encontra;
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se encontra;
I) pormenores sobre a avaliação feita e sobre qualquer ação tomada ou que tenha intenção de tomar para enfrentar o incidente, e
II) qualquer outra informação pertinente, até que a ação empreendida para fazer frente ao ocorrido tenha sido concluída ou até que esses Estados tenham decidido a ação conjunta a ser empreendida.
I) A(s) autoridade(s) nacional(s) competente(s) responsável(is) pelo preparo e resposta em caso de poluição por óleo;
II) O ponto ou pontos de contato operacionais, de âmbito nacional, responsável pelo recebimento e pela transmissão de relatórios sobre poluição por petróleo como referido no Artigo 4; e
III) Uma autoridade credenciada para agir em nome do Estado para solicitar assistência ou tomar a decisão de prestar a assistência solicitada;
As Partes se esforçarão para concluir acordos bilaterais e multilaterais para preparo e resposta à poluição por óleo. Cópias desses acordos deverão ser transmitidos à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Nada nesta Convenção poderá ser interpretado de modo a alterar direitos ou obrigações adquiridos por qualquer Parte em virtude de outras convenções ou acordos internacionais.
I) receber, cotejar e disseminar, a pedido, as informações fornecidas pelas Partes (ver, por exemplo, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3), e 10) e as informações pertinentes precedentes de outras fontes; e
II) prover assistência na identificação de fontes para o financiamento provisório de custos (ver, por exemplo, o Artigo 7 (2).
I) promover o treinamento de pessoal no campo de preparo e resposta (ver, por exemplo, o Artigo 9); e
III) promover a celebração de simpósios internacionais (ver, por exemplo, o Artigo 8 (3);
I) facilitar a cooperação nas atividades de pesquisa e desenvolvimento (ver, por exemplo, os Artigos 8 (1), 8 (2), 8 (4) e 9 (1) ( d );
II) propiciar assessoramento aos Estados no estabelecimento de meios nacionais ou regionais de resposta; e
III) analisar as informações fornecidas pelas Partes, (ver, por exemplos, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3) e 8 (1)) e as informações correlatas procedentes de outras fontes e prover assistência ou informações aos Estados;
I) facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento da capacidade nacional ou regional de resposta; e
II) facilitar a prestação de assistência técnica e assessoramento, quando solicitados por Estados que estejam enfrentando incidentes graves de poluição por óleo.
As Partes deverão avaliar, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção à luz de seus objetivos, especialmente com respeito aos princípios fundamentais de cooperação e assistência.
II) Uma emenda ao apêndice somente será tida como aceita uma vez decorrido o período de tempo estabelecido pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho por ocasião de sua adoção, período que não pode ser inferior a dez meses, exceto se no decorrer desse período não menos que um terço das partes comunicar objeção ao Secretário-Geral.
II) A entrada em vigor de uma emenda a um apêndice que já tenha sido aceita em conformidade com as disposições do inciso ( f ) (III) dar-se-á seis meses depois que a mencionada aceitação tiver ocorrido, exceto para as Partes que se tenham manifestado pela não-aceitação antes daquela data. Uma parte pode, a qualquer momento, retirar a objeção que tenha apresentado, mediante notificação ao Secretário-Geral nesse sentido.
I) Cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com data correspondente;
II) A data de entrada em vigor desta Convenção; e
III) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, juntamente com a data em que o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia deva surtir efeito;
Esta Convenção é celebrada em um único exemplar original nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quais igualmente autêntico.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos respectivos com esse propósito, assinam a presente Convenção.
Feita em Londres aos trinta dias de novembro de mil novecentos e noventa.
Anexo
Reembolso dos Gastos pela Assistência
I) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por solicitação expressa de outra Parte, a Parte peticionária deverá reembolsar a Parte assistente pelos custos de suas ações. A Parte peticionária poderá conectar seu pedido de ajuda em qualquer momento, mas nesse caso deverá assumir os gastos já incorridos ou comprometidos pela Parte que prestou assistência.
II) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por sua própria iniciativa, esta Parte deverá assumir os custos correspondentes.