Decretos
Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1998
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o cumprimento de suas disposições, seu controle e a conseqüente aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração cometida;
Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e
Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP.A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatárias.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO III
REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais autorizados.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
As penalidades acima referidas, serão aplicadas pela autoridade competente de cada Estado Parte, em cujo território tenham ocorrido as infrações, levando em consideração a gravidade das infrações cometidas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Transportar produtos perigosos sem as autorizações dos organismos competentes dos Estados Partes onde ocorrer a operação de transporte, previstas no Anexo II do Acordo.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as autorizações expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos competentes dos países onde ocorrer a operação de transporte.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIDOR