Decretos
Decreto nº 2.865, de 7 de dezembro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução em território brasileiro da Resolução nº 232, do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Representantes Plenipotenciários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 8 de outubro de 1997, em Montevidéu, a Resolução nº 232 do Comitê de Representantes que modifica a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação de Origem, do Acordo 91, daquele Comitê;
DECRETA:
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1998
MODIFICAÇÃO DO ACORDO 91 DO COMITÊ DE REPRESENTANTES
ALADI/CR Resolução 232 8 de outubro de 1997
RESOLUÇÃO 232
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA A Resolução 30 (VI) do Conselho de Ministros e a Resolução 78 do Comitê de Representantes pela qual se estabelece o Regime Geral de Origem da Associação, e os Acordos 25 e 91 que a regulamentam.
CONSIDERANDO Que o Conselho de Ministros, em sua sexta reunião aprovou diretrizes básicas para os trabalhos da Associação entre os quais se encontra o aperfeiçoamento do Regime Geral de Origem da ALADI: e
Que se apresentaram dificuldades no despacho aduaneiro de mercadorias amparadas por certificados de origem, que justificam a modificação do Regime de Origem vigente,
RESOLVE:
"Primeiro - A descrição dos produtos incluídos no formulário que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado classificado de conformidade com a NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro".
"Nos casos em que a mercadoria tenha sido negociada em uma nomenclatura diferente à NALADI/SH se indicará o código e a descrição da nomenclatura que se registra no acordo de que se trate.
"Segundo - Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada por um operador de um terceiro país, membro ou não membro da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no formulário respectivo, na área relativa a "observações", que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino".
"Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país, a área correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador apresentará a administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a operação de importação".
Outrossim, eliminar o Artigo Transitório.