Decretos
Decreto nº 2.860, de 7 de dezembro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição,
CONSIDERANDO que os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, foram assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975;
CONSIDERANDO que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2;
CONSIDERANDO que os Protocolos em tela entraram em vigor internacional em 15 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Protocolos em 27 de julho de 1979, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 15 de fevereiro de 1996;
DECRETA:
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Emendas à Convenção
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