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Decreto nº 2.836, de 4 de novembro de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O de 5.11.1998

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto;

Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;

Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países,

Artigo II

As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático.

Artigo III

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países.

Artigo IV

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia.

Artigo V

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