Decretos
Decreto nº 2.818, de 23 de outubro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 9 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 23;
DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de 26.10.1998
ACORDO DE COOPERAçãO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA ITALIANA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de reforçar os laços de amizade entre os dois países e de promover a compreensão e conhecimento recíprocos mediante o desenvolvimento das relações culturais, Acordam o seguinte:
2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.
3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.
4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.
2. As Partes Contratantes favorecerão a realização de produções cinematográficas em regime de co-produção e co-distribuição.
3. Cada Parte Contratante favorecerá a gravação conjunta de obras musicais de autores originários dos dois países.
4. As Partes Contratantes intercambiarão, periodicamente, mostras de alto nível representativas do patrimônio artístico e cultural de cada país.
5. As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso em seu território e a saída dele, pelo tempo necessário acordado entre as Partes Contratantes, de todo material cultural que possa contribuir para o eficaz desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo.
6. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte Contratante.
7. As Partes Contratantes favorecerão a participação de estruturas, associações, entidades e institutos sociais nos programas de cooperação cultural contemplados no presente Acordo.
2. Estas instituições usufruirão de facilidades para o próprio funcionamento, desde que previstas em normas específicas vigentes no país no qual operam.
3. As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de atividades comuns entre os seus institutos e fundações atuantes no outro país, com vistas à difusão cultural e à consecução dos objetivos mencionados no presente Acordo.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar informações relativas a todas as áreas abrangidas pelo presente Acordo, por meio das formas tradicionais e de novas tecnologias.
2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.
2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por escrito, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes Contratantes. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a notificação à outra Parte Contratante e não incidirá na execução dos programas em curso concordados durante o período de vigência do presente Acordo, a não ser que ambas as Partes Contratantes decidam o contrário.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil | Pelo Governo da República Italiana |
| Luiz Felipe Lampreia | Patrízia Troea |