Decretos
Decreto nº 2.816, de 23 de outubro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países lbero-Americanos, assinado em Madri, em 7 de outubro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países lbero-Americanos foi assinado em Madri, em 7 de outubro de 1992;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 41, de 3 de abril de 1995;
CONSIDERANDO que o Tratado em tela entrou em vigor internacional em 1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Tratado, em 12 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de setembro de 1998;
DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de 26.10.1998
Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos (Adotado em Madri, em 7 de outubro de 1992)
Os Estados subscritores do presente Tratado,
Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;
Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;
Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, instituída pela Ata de Madri de 1970;
Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;
Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma Conferência Extraordinária de Plenipotenciários na Espanha, em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adotar tal instrumento,
Resolveram adotar um Tratado Internacional Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos, designando, para tal efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:
CONSTITUIÇÃO
SEDE
FINS
2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.
PRINCIPIO DE NÃO-INGERÊNCIA
MEMBROS
2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.
IDIOMAS
ÓRGÃOS
QUORUM
2. As recomendações dirigidas aos Estados-membros, a adoção de tratados e a adoção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados-membros presentes.
PERSONALIDADE
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
FINANCIAMENTO
2. O orçamento terá caráter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.
COMISSÃO DELEGADA
FUNÇÕES DA COMISSÃO DELEGADA
SECETARIA-GERAL PERMANENTE
DISPOSIÇÕESES FINAIS
2. A duração deste Tratado é ilimitada.
3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.
4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.
2. Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Feito em Madri, em 7 de outubro de 1992, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, cujos textos são igualmente autênticos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários inscritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Tratado.
Marcelino Cabanas Rodriguez
Secretário-Geral da Conferência de Ministros da
Justiça dos Países Hispano-luso-americanos
Certifico:
1. Que o texto anterior, devidamente autenticado com a minha assinatura, corresponde fielmente ao original depositado na Secretaria-Geral de minha incumbência.
2. Que o Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe de Seixas Corrêa, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil junto ao Reino da Espanha, investido de Plenos Poderes, assinou em nome do Governo brasileiro e ad referendum do Congresso Nacional do Brasil, o original depositado na Secretaria-Geral.
Madri, 20 de maio de 1993.