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Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Ido Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;
IIdo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.
Art. 2.
O Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990, 335, de 11 de novembro de 1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2.
O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
Iformular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
IIformular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IVpromover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
Vexercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VIaplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;
VIIexercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos colegiados:
a)Diretoria;
b)Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Jurídica;
b)Departamento de Planejamento e Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Identificação e Documentação;
b)Departamento de Proteção;
c)Departamento de Promoção;
Vunidades descentralizadas:
a)Superintendências Regionais;
b)Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.

SEÇÃO II

Da Direção e Nomeação

Art. 4.
O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1ºO Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 5.
O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação, de Proteção, e de Promoção.
§ 1ºAs reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3ºA Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4ºDas reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a voto.
§ 5ºA critério do Presidente, será facultada a participação de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 6.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
Ium representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
IIdezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1ºOs membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2ºA participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3ºO Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 7.
À Diretoria compete:
Iformular diretrizes e estratégias do IPHAN;
IIdeliberar sobre:
a)remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b)questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c)o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d)o relatório anual e a prestação de contas;
e)proposta de criação, na área de atuação das Superintendências Regionais, de escritórios técnicos e unidades possuidoras de acervos bibliográficos, arquivísticos e museológicos específicos;
IIIformular diretrizes programáticas relativas às atividades das unidades descentralizadas;
IVexaminar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Art. 8.
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
Art. 9.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 10.
À Procuradoria Jurídica compete:
Irepresentar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes, gerenciar programas, elaborar e coordenar projetos e a execução das atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.
Art. 12.
Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
Ipropor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à identificação e documentação do patrimônio cultural;
IIelaborar e coordenar projetos e incentivar ações de pesquisa, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural, visando o cadastramento, o registro, a documentação e a proteção de bens culturais.
Art. 13.
Ao Departamento de Proteção compete:
Iestabelecer diretrizes, gerenciar projetos e programas nas áreas de conservação e proteção de bens culturais;
IIestabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e à conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14.
Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 15.
Às Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em interação com os demais órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
Iexecutar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
IIelaborar e propor o tombamento de bens culturais;
IIIexercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IVdeterminar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;
Vexecutar a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VIcontribuir para formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira.
Art. 16.
Às Unidades Especiais compete desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no país e no exterior, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IIpraticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IIIpresidir as reuniões do Conselho Consultivo e da Diretoria;
IVsubmeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que dependem de sua apreciação e aprovação;
Vbaixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIassinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;
VIIdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
VIIIconstituir comissões para desenvolver tarefas de interesse institucional;
IXextinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art. 18.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos Coordenadores, aos Superintendentes, aos Diretores das Unidades Especiais, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19.
Constituem patrimônio do IPHAN:
Ios acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
IIos bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 20.
s recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
Idotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
IIrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
IIIproduto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
IVoutras receitas, inclusive doações.
Art. 21.
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
Às Superintendências Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.
Art. 23.
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 24.
Em caso de extinção do IPHAN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25.
As contas da IPHAN, após apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
GABINETE
PROCURADORIA JURÍDICA
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Coordenação
Divisão
Serviço
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Coordenação
Divisão
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
Coordenação
Divisão
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
Coordenação
Divisão
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Divisão
Subregional
UNIDADES ESPECIAIS
Museu, Arquivo e Centro Cultural
Divisão
Serviço
1
1
1
1
1
1
1
1
3
8
2
1
1
2
1
1
1
2
5
1
3
1
14
28
19
12
1
24
45
56
75
Presidente
Assistente
Chefe
Auxiliar
Procurador Jurídico
Auxiliar
Diretor
Auxiliar
Coordenador
Chefe
Chefe
Diretor
Auxiliar
Coordenador
Chefe
Diretor
Auxiliar
Coordendor
Chefe
Diretor
Coordenador
Chefe
Superintendente
Chefe
Diretor
Diretor
Chefe
Chefe
101.6
102.2
101.4
102.1
101.4
102.1
101.4
102.1
101.3
101.2
101.1
101.4
102.1
101.3
101.2
101.4
102.1
101.3
101.2
101.4
101.3
101.2
101.3
101.2
101.1
101.2
101.2
101.1
FG-1
FG-2
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

b. 1) Situação Atual e Nova

CÓDIGODASSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIOQTDE.VALOR
TOTAL
QTDE.VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS-102.2
DAS 102.1
6,52
3,08
1,24
1,11
1,00
1,11
1,00
1
4
38
43
47
1
6
6,52
12,32
47,12
47,73
47,00
1,11
6,00
1
6
36
44
45
1
5
6,52
18,48
44,64
48,84
45,00
1,11
5,00
SUBTOTAL (1)140167,80138169,59
FG-1
FG-2
FG-3
0,31
0,24
0,19
50
57
75
15,50
13,68
14,25
45
56
75
13,95
13,44
14,25
SUBTOTAL (2)18243,4317641,64
TOTAL (1+2)322211,23314211,23

b.2) Remanejamento de Cargos

DASDO MARE P/ O IPHAN (a)DO IPHAN P/ MARE (b)
CÓDIGOUNITÁRIOQTDE.VALOR
TOTAL
QTDE.VALOR
TOTAL
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.1
3,08
1,24
1,11
1,00
1,00
2
-
1
-
-
6,16
-
1,11
-
-
-
2
-
2
1
-
2,48
-
2,00
1,00
SUBTOTAL (1)37,2755,48
FG-1
FG-2
0,31
0,24
-
-
-
-
5
1
1,55
0,24
SUBTOTAL (2)--61,79
TOTAL (1+2)37,27117,27
Saldo do remanejamento (a - b)--8-

ANEXO II

(Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998)

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 4.301, de 12.7.2002)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Presidente101.6
1Assistente102.2
GABINETE1Chefe101.4
1Auxiliar102.1
PROCURADORIA JURÍDICA1Procurador Jurídico101.4
1Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

E ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

E DOCUMENTAÇÃO1Diretor101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO1Diretor101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO1Diretor101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS15Superintendente101.3
Divisão30Chefe101.2
Sub-regional19Diretor101.1
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG

UNIDADES ESPECIAIS

Museu, Arquivo e Centro Cultural12Diretor101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço24Chefe101.1
45FG-1
56FG-2
75FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
6,52
3,08
1,24
1,11
1,00
1,11
1,00
1
6
36
44
45
1
5
6,52
18,48
44,64
48,84
45,00
1,11
5,00
1
6
37
46
45
1
5
6,52
18,48
45,88
51,06
45,00
1,11
5,00
SUBTOTAL (1)138169,59141173,05
FG – 1
FG – 2
FG – 3
0,31
0,24
0,19
45
56
75
13,95
13,44
14,25
45
56
75
13,95
13,44
14,25
SUBTOTAL (2)17641,6417641,64
TOTAL (1+2)314211,23317214,69

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.