Decretos
Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
| 0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
| 6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
| 16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
| 51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
| 101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
| 501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
| 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
| Acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
I - o cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;
Brasília, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1998