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Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998

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Art. 1.
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.
§ 1ºNa requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.
§ 2ºA empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.
§ 3ºAs informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 4ºOs valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 5ºA entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 6ºA GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 7ºO preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 8ºO INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.
§ 9ºIndependentemente das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
Ivalor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados½ valor mínimo
6 a 15 segurados1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados50 x o valor mínimo
IIcem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
IIIcinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1ºA multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2ºO valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 33 do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos de entrega da GFIP.
Art. 4.
Para efeito do disposto nos arts. 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda:

I - o cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;

IIo executor da obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1998

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