Decretos
Decreto nº 2.796, de 5 de outubro de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur , em 18 de dezembro de 1995, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 30 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 31 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 6 de agosto de 1998, nos termos de seu Artigo 21;
DECRETA:
Brasília, 5 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Malásia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente:
I) o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares, de tal transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;
III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;
IV) a comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviço aéreos regulares;
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo com o propósito de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadro do Anexo a este Acordo (doravante denominados "serviços convencionados" e "rotas especificadas").
2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, uma empresa áerea designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
3. Nenhuma disposição no parágrafo 2º deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a um outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito e através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas, para operar os serviços convencionados nas rotas especificadas.
2. Ao receber tal notificação, a outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederá, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas a autorização de operação apropriada.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais autoridades, em conformidade com os termos da Convenção, para a operação de serviços aéreos comerciais internacionais.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a aceitar a designação de uma empresa aérea e de suspender ou revogar a concessão a uma empresa aérea dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea daqueles privilégios, caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
5. A qualquer momento após o cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, uma empresa aérea assim designada e autorizada poderá começar a operar os serviços convencionados, na condição de que tais serviços somente serão operados se uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do Artigo 8º estiver em vigor com relação àquele serviço.
6. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender o exercício, por uma empresa aérea, dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea, de tais privilégios, caso essa empresa aérea deixe de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede tais privilégios ou deixe de operar em conformidade com as condições prescritas neste Acordo, na condição de que, a menos que a suspensão imediata ou a imposição de condições seja essencial para prevenir outras violações às leis ou regulamentos, este direito será exercido somente e após consultas com a outra Parte Contratante.
Isenção de Direitos e Impostos
1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo, ficarão isentos de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos ou impostos na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.
2. Os suprimentos de combustíveis e lubrificantes, peças sobressalentes, equipamentos normais e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte Contratante pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, ou em seu nome, ou postos a bordo das aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada e destinados somente ao uso enquanto operando serviços internacionais, serão isentos de todos os direitos e encargos nacionais, inclusive os direitos alfandegários e as taxas de inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante, mesmo quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo. Os Artigos acima referidos poderão estar sujeitos a controle ou supervisão alfandegários.
3. O equipamento normal de bordo, as peças sobressalentes, as provisões de bordo e os suprimentos de combustíveis e lubrificantes mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua supervisão até o momento em que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
4. O combustível, os lubrificantes, as peças sobressalentes, o equipamento normal de bordo e as provisões de bordo levados a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e usados somente em vôos entre dois pontos no território da última Parte Contratante receberão, com relação a direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais ou locais similares, tratamento não menos favorável que o concedido à empresa aérea nacional dessa Parte Contratante.
5. Bagagem e carga, em trânsito direto, serão isentas de direitos e impostos, inclusive direitos alfandegários.
1. Consoante as disposições das leis e regulamentos em vigor no território de cada Parte Contratante, uma empresa aérea designada por uma Parte Contratante em conformidade com o Artigo 3º está autorizada a manter o pessoal técnico, administrativo e comercial necessário para a operação dos serviços aéreos, segundo o Anexo a este Acordo, e a estabelecer e operar escritórios no território da outra Parte Contratante.
2. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo no seu território e, a critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte na moeda daquele território ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
1. Aplicar-se-ão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante as leis e regulamentos da outra Parte Contratante que regem a entrada e a partida de seu território das aeronaves envolvidas na navegação aérea internacional ou os vôos de tais aeronaves sobre aquele território.
2. Aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga ou mala postal transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, enquanto estiverem no território da outra Parte Contratante, as leis e regulamentos dessa Parte Contratante que regem a entrada, a permanência e a partida de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, emigração e imigração, e medidas alfandegárias e sanitárias.
3. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante e que não deixem a área do aeroporto reservada para tal propósito serão submetidos apenas a um controle muito simplificado.
4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa aérea, em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
1. Haverá oportunidade justa e eqüitativa para que as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes operem os serviços convencionados nas rotas especificadas entre seus respectivos territórios.
2. Na operação dos serviços convencionados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contralante levarão em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços que esta última proporciona em toda ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades do público por transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e mala postal, provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros, carga e mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas nos territórios de Estados outros que não o do que designou em empresa aérea, será determinada em conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:
4. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão conjuntamente, de tempos em tempos, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos acima neste Artigo, para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.
1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes para o transporte entre o Brasil e a Malásia serão as aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive o custo operacional dos serviços convencionados, os interesses dos usuários, o lucro razoável e as tarifas cobrados por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na mesma rota.
2. As empresas designadas poderão consultar-se a respeito de propostas de tarifas, mas não estarão obrigadas a fazê-lo antes de registrar uma tarifa proposta. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não aceitarão um registro a menos que a empresa aérea designada que realiza tal registro assegure haver informado a outra empresa aérea designada da tarifa proposta.
3. Qualquer tarifa proposta para o transporte entre o Brasil e a Malásia será registrada junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, de maneira que estas possam separadamente solicitar que sejam revelados os detalhes a que se refere a alínea " f " do
4. Qualquer tarifa proposta poderá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes a qualquer momento, desde que tenha sido registrada em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.
5. Se uma tarifa não for aprovada em conformidade com as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas, as quais deverão realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias após a solicitação, a menos que as autoridades aeronáuticas disponham diferentemente.
6. Se uma tarifa não tiver sido aprovado por uma das autoridades aeronáuticas em conformidade com o parágrafo 4 deste Artigo, e caso as autoridades aeronáuticas não tenham sido capazes de entrar em acordo após as consultas mantidas em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, a controvérsia poderá ser solucionada segundo as disposições do Artigo 15 deste Acordo. Todavia, em nenhum caso uma Parte Contratante solicitará uma tarifa diferente da tarifa da sua própria empresa aérea designada para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.
7. Uma tarifa estabelecida conforme as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que uma tarifa substituta tenha sido estabelecida.
8. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante para o transporte entre a área da outra Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação da outra Parte Contratante e desse Estado não contratante, desde que uma Parte Contratante não solicite uma tarifa diferente da tarifa de sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante registrará tais tarifas com a outra Parte Contratante, em conformidade com as exigências desta. A aprovação dada a tais tarifas poderá ser retirada com aviso de não menos de 30 (trinta) dias, desde que a Parte Contratante que retira tal aprovação permita à empresa aérea designada interessada aplicar as mesmas tarifas que sua própria empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.
1. Nenhuma Parte Contratante cobrará nem permitirá que sejam cobradas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas designadas que operam serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Quando aplicável, cada Parte Contratante estimulará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades arrecadadoras, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos usuários com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante estimulará as suas autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a intercambiarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações segundo o Direito lnternacional, as Partes Contratantes atuarão, em especial, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e qualquer outra Convenção relativa à segurança da aviação civil de que ambas as Partes Contratantes façam parte.
2. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, nas suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e consideradas como anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; cada Parte Contratante exigirá que os operadores de aeronaves que tenham sido por ela registrada, os operadores de aeronaves que tenham a sede principal dos seus negócios ou sua residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Da mesma maneira, cada Parte Contratante informará a outra Parte Contratante de qualquer diferença entre seus regulamentos e práticas nacionais e as disposições acima mencionadas sobre segurança da aviação. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante a qualquer momento para discutir qualquer diferença dessa espécie.
4. Cada Parte Contratante concorda em observar as disposições de segurança exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada no território dessa Parte Contratante e em aplicar medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações e bagagem de mão, bem como carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, com interesse, todas as solicitações da outra Parte Contratante no sentido de adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para enfrentar uma ameaça específica à aviação civil.
5. Quando ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes, prestar-se-ão assistência facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr fim, de forma rápida e um mínimo risco à vida, a tal incidente ou ameaça.
Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de remeter o excesso, sobre a despesa, das receitas auferidas no território da primeira Parte Contratante. O procedimento para tal remessa, porém, estará em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território o rendimento foi auferido.
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas periódica ou de natureza razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade nos serviços convencionados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais informações incluirão todos os dados necessários à determinação do volume de tráfego transportado por aquela empresa aérea designada nos serviços convencionados.
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas sobre qualquer tema relativo a este Acordo.Tais consultas começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal solicitação pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes disponham diferentemente.
1. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, será solucionada por meio de negociação entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
2. Caso as Partes Contratantes deixem de obter uma solução por meio de negociação consoante o parágrafo 1 deste Artigo, a controvérsia será solucionada através dos canais diplomáticos.
1. Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar quaisquer disposições desde Acordo, poderá a qualquer momento solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas começarão dentro de um prazo 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento daquela solicitação.
2. Qualquer modificação a este Acordo convencionada entre as Partes Contratantes entrará em vigor após ter sido confirmada por uma troca de Notas, através dos canais diplomáticos, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será convencionada entre as autoridades aeronáuticas e vigorará após a sua confirmação por troca de Notas diplomáticas.
Caso uma convenção aérea multilateral geral entre em vigor para ambas as Partes Contratantes, as disposições de tal convenção prevalecerão. Poderão ser mantidas consultas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo com o objetivo de determinar em que medida este Acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.
Este Acordo e qualquer troca de Notas em conformidade com os Artigos 16 e 17 serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Os títulos são inseridos neste Acordo no começo de cada Artigo com fins de referência e por conveniência, e de nenhum modo definem, limitam ou descrevem o alcance e o propósito deste Acordo.
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Kuala Lumpur , em 18 de dezembro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, malaio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês deverá prevalecer.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil | Pelo Governo da Malásia | |||
| Luiz Felipe Lampreia | Abdullah Badawi | |||
Anexo
Quadro I
Salvo disposição em contrário convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da Malásia somente operarão ou na Rota A ou na Rota B abaixo:
Rota A
| Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 | |
| Pontos de Partida | Pontos Intermediários | Pontos no Brasil | Pontos Além | |
| Pontos na Malásia | Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Atlântico e oceano Índico | Rio de Janeiro e São Paulo | Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados na América do Sul | |
Rota B
| Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 | |
| Pontos de Partida | Pontos Intermediários | Pontos no Brasil | Pontos Além | |
| Pontos na Malásia | Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Pacífico Sul | Rio de Janeiro e São Paulo | Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados na América do Sul | |
Quadro II
Salvo disposições em contrário convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da República Federativa do Brasil somente operarão ou na Rota A ou na Rota B abaixo:
Rota A
| Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 | |
| Pontos de Partida | Pontos Intermediários | Pontos na Malásia | Pontos Além | |
| Pontos no Brasil | Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Atlântico Sul e oceano Índico | Kuala Lumpuer , Um outro ponto a ser selecionado | Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no Sudeste Asiático | |
Rota B
| Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 | |
| Pontos de Partida | Pontos Intermediários | Pontos na Malásia | Pontos Além | |
| Pontos no Brasil | Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Pacífico Sul | Kuala Lumpuer , Um outro ponto a ser selecionado | Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no Sudeste Asiático | |
Notas
I) A empresa aérea ou empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos mencionados acima.
II) As operações efetivas, as freqüências e o exercício de direitos de tráfego concedidos à empresa aérea ou empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes serão convencionados entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
III) Os pontos intermediários e além serão notificados por cada Parte Contratante à outra antes do início das operações.