Decretos
Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998
"Art. 1o A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
"Art. 2o O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
"Art. 3o A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
"Art. 5o O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais." (NR)
"Art. 6o O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração." (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Brasília, 28 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1998
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