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Decreto nº 2.785, de 23 de setembro de 1998

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 30 do Decreto nº 107, de 29 abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
s QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração.
§ 1ºQuando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.
§ 2ºQuando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

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