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Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998

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Art. 1.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo únicoPara desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
IISecretário da Previdência Complementar;
IIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vdois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VIum representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VIum representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VIIum representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IXum representante da Secretaria da Previdência Social;
Xdois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XIdois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XIIdois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
Xum representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIum representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIIum representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIIIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XVum representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6ºOs membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 3.
A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
ISecretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
IIum representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
IIIdois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IVum representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
Vum representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
IIum representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IIIum representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IVum representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VIum representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IXum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Xum representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2ºOs membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 3ºNa representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4ºNa representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Art. 4.
Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 5.
O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992, e 1.114, de 19 de abril de 1994.

Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1998

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