O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:IMinistro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
IISecretário da Previdência Complementar;
IIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vdois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VIum representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VIum representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VIIum representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IXum representante da Secretaria da Previdência Social;
Xdois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XIdois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XIIdois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
Xum representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIum representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIIum representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIIIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XVum representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6ºOs membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.