Decretos
Decreto nº 2.769, de 3 de setembro de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, e
Considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e
Considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza;
DECRETA:
Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1998
ANEXO
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS
DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP
1. Finalidade
Reestruturar e capitalizar cooperativas de produção agropecuária, visando ao desenvolvimento auto-sustentado, em condições de competitividade e efetividade, que resulte na manutenção, geração e melhoria do emprego e renda.
2. Beneficiários
Cooperativas de produção agropecuária, devidamente amparadas sob a legislação cooperativista em vigor, cuja consulta prévia tenha sido acolhida pelo Comitê Executivo do RECOOP.
3. Condições para enquadramento
Apresentação, à instituição financeira e ao Comitê Executivo, do Plano de Desenvolvimento da Cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária por maioria dos cooperados, que contemple os seguintes projetos, observado o roteiro a ser fornecido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB:
3.1 Projeto de reestruturação, demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa:
3.2 Projeto de capitalização, que contemple:
3.3 Projeto de profissionalização da gestão cooperativa, que contemple:
b.1) dinâmica, filosofia e gestão cooperativista;
b.2) desenvolvimento técnico das atividades produtivas;
b.3) comercialização da produção em mercados físico e futuro, comércio exterior e mecanismo de hedge;
b.4) administração de negócios;
3.4 Projeto de organização e profissionalização dos cooperados, que contemple:
3.5 Projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento da cooperativa, que contemple:
4. Aspectos operacionais e financeiros.
4.1 Aplicação de recursos ou alongamento de dívidas:
· provenientes de aquisição de insumos agropecuários;
· com cooperados;
· fiscais;
· trabalhistas e encargos sociais;
· outras dívidas existentes junto ao Sistema Financeiro;
··Cotas-partes e securitização;
· Alongadas com base na Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, a critério da cooperativa;
· reestruturação e reconversão de atividades;
· verticalização e modernização tecnológica;
· aquisição de bens móveis e imóveis e assunções de ativos por desmembramento, fusões, incorporações e desmobilizações de cooperativas de produção agropecuária.
4.2 Encargos financeiros e Prazos
| Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
| Cotas-partes | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Securitização | Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas | Variação dos preços mínimos + 3% a.a. |
| Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de funding) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
| Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
| Valores a receber de cooperados | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
| Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Capital de Giro | Até 2 anos | 8,75% a.a. |
(*) Inclui-se aí o spread bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se interiores aos níveis aqui estabelecidos.
4.3 Cronograma de Pagamento
De acordo com o fluxo de caixa da cooperativa, observando-se que:
4.4 Limite de Apoio
Consoante o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998. E, respeitados os limites da carta-consulta acolhida pelo Comitê Executivo e as respectivas condicionantes do enquadramento, no caso de:
a.1) cinqüenta por cento do ativo total;
a.2) duzentos por cento do patrimônio líquido;
Os limites constantes das duas alíneas acima poderão ser ultrapassados se existir participação efetiva dos cooperados na assunção dos riscos das operações junto ao agente financeiro, devendo este fato estar devidamente justificado nos projetos.
4.5 Outras condições
i.1) recomposição de dívidas por conta de crédito com cooperados: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa;
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa;
i-3) demais casos: a critério do agente financeiro.
j.1) estabelecimento de parceria na comercialização e distribuição do produto e derivados;
j.2) sistema de granelização do recolhimento do leite, para garantir maior eficiência e competitividade.
*