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Decreto nº 2.765, de 2 de setembro de 1998

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
............................................................................. ............................................
Iter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;

................................................................................ ............................................................

Parágrafo únicoExcepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)

"Art. 6º ................................................................................ .........................................'

Iter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

................................................................................ .......................................................... "(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedra Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

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