Decretos
Decreto nº 2.741, de 20 de agosto de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, foi assinado pelo Governo brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 12 de junho de 1997;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, em 25 de junho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1997;
DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2008
Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África
As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;
Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos impactos adversos da desertificação e da seca;
Conscientes de que as zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial;
Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de dimensão global na medida em que afetem todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma ação conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca;
Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por seca grave e/ou desertificação, e as conseqüências particularmente trágicas destes fenômenos na África;
Observando também que a desertificação é causada por uma interação complexa de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos;
Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das relações econômicas internacionais na capacidade dos países afetados combaterem eficazmente a desertificação;
Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objetivos de sustentabilidade;
Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o desenvolvimento sustentável através das suas interelações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica;
Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e Organizações Internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca particularmente através da implementação do Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação, em 1977;
Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu Capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;
Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do Capítulo 33 da Agenda 21;
Recordando a resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países Africanos e países de outras regiões;
Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados tem, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;
Reconhecendo que os Governos, desempenham um papel fundamental no combate à desertificação e no mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas de ação, a nível local, nas áreas afetadas;
Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países em desenvolvimento afetados particularmente na África, meios eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil implementar plenamente os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;
Preocupadas com o impacto da desertificação e da seca nos países afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;
Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações não-governamentais e outros grupos importantes no combate à desertiticação e na mitigação dos efeitos da secas;
Tendo presente a relação existente entre a desertificação e outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais;
Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para atingir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras Convenções ambientais;
Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se baseadas numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua;
Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais;
Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras;
Acordaram no seguinte:
PARTE I – Introdução
Para efeitos da presente Convenção:
I) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;
II) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e
III) A recuperação de terras degradadas.
I) A erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
II) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou econômicas do solo;e
III) A destruição da vegetação por períodos prolongados;
1. A presente Convenção tem por objetivo o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente na África através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afetadas.
2. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.
Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:
PARTE II – Disposições Gerais
1. As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os níveis.
2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes deverão:
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4º da Convenção, os países Partes afetados comprometem-se a:
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4º da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos países africanos Partes afetados, a luz da situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.
1. As Partes encorajarão a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos particularmente nas áreas da pesquisa, formação profissional, observação sistemática, coleta e intercâmbio de informação na medida em que essas atividades contribuam para se atingir os objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não afetam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.
PARTE III – Programas de Ação, Cooperação Científica e Técnica e Medidas de Apoio
SEÇÃO – 1
1. Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5º da Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de ação nacionais - aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação - programas de ação sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de ação nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
2. Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6 da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado aos programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais dos países partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3. As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas, a comunidade científica e as organizações não-governamentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os respetivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de ação.
1. O objetivo dos programas de ação nacionais consiste em identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão entre outros aspectos:
3. Os programas de ação nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos:
4. Considerando as circunstâncias e necessidades específicas de cada país Parte afetado, os programas de ação nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos, os seguintes domínios prioritários, desde que relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nas áreas afetadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente econômico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a conscientização pública.
Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de ação sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de ação nacionais. As disposições do artigo 10º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação subregional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.
Os países Partes afetados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da pesquisa científica e a do desenvolvimento, a da coleta e difusão de informação e a dos recursos financeiros.
1. Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos no artigo 9º incluem-se as seguintes:
2. Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes de menor desenvolvimento relativo.
1. As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de ação, seja diretamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes.
2. As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações intergovemamentais e não-govemamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem, e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade à coordenação das atividades relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção.
Os elementos a integrar nos programas de ação deverão ser selecionados e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As diretrizes para a preparação dos programas de ação precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos Anexos de implementação regional.
SEÇÃO – 2
As Partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como a longo prazos, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre outros objetivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, de uma forma que os usuários, em todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar em termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as Partes deverão, conforme for apropriado:
I) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
II) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
III) Utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de coleta, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e
IV) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação;
1. As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir essa finalidade, apoiarão as atividades de pesquisa que:
2. Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades de pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão refletir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes, examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com as recomendações do Comitê de Ciências e Tecnologia.
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não-govemamentais. As Partes deverão, em particular:
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
SEÇÃO – 3
1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - no esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e educacionais nos países afetados e, onde for relevante, também nos países Partes não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição criada especialmente para tal propósito, com o objetivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos, afetados, mas sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7º, comprometem-se a:
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de ação nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afetados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adoção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:
2. A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições concessionais ou em outras condições. Este mecanismo Global funcionará sob a direção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes, e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará, juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de conformidade com o estabelecido no parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as disposições do artigo 7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas tidas como convenientes.
PARTE IV – Instituições
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua efetiva implementação. Em particular, deverá:
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção a necessidade de asegurar uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação adequada dos países Partes afetados, em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes, nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não-govemamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g ) do artigo 16º, a alínea c ) do nº 1 do artigo 17º e a alínea b ) do nº 2 do artigo 18º.
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um Secretariado Permanente e tornará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate a desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar - estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem mulltidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc .
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes adotará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no nº 1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16º a 19º.
3. Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
PARTE V – Questões Processuais
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo 5º da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação em conformidade com o disposto nos artigos 9º a 15º, fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adotado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos nºs 1º a 4º deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de ação.
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam surgir com relação à implementação da Convenção.
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional econômica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de controvérsia a seguir referidos:
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a ) do nº 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o nº 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou depósito de uma nova declaração não afetam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no nº 2 deste artigo, e se não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O Secretariado Pemanente deverá comunicar às Partes o texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projetos de emenda aos signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de acordo com o nº 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º dia posterior aquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão "Partes presentes e votantes" designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30º desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer Anexo de Implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de uma Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de implementação regional, desde que aprovados e acordo com o disposto no nº 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o nº 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda a Convenção.
1. Com exceção do disposto no nº 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu e vice-versa.
PARTE VI – Disposições Finais
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração econômica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995.
1. A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração econômica regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração econômica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
As funções de secretariado referidas no artigo 23º serão exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de Dezembro de 1992.
1. A Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de depósito do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos nºs 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
Anexo I
Anexo de Implementação Regional para a África
O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma das Partes e de conformidade com a Convenção, em particular o seu artigo 7º, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas.
O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional e regional na África, e tendo em conta as particularidades desta região:
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares da África:
1. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:
2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4º e 5º da Convenção, os países Partes africanos afetados procurarão:
1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4º, 6º e 7º da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afetados e, neste contexto, deverão:
2. Outros países partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e/ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.
1. Os programas de ação nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afetados.
2. Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não-governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo a pedido de um país Parte africano afetado, se for considerado adequado.
Até a entrada em vigor da Convenção, os países Partes africano, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de ação nacional, sub-regional e regional.
1. De conformidade com o disposto no artigo 10º da Convenção, a estratégia geral dos programas de ação nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afetadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação ativa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não-governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.
2. Os programas de ação nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
3. Os programas de ação nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:
I) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
- criação de mercados para os produtos agropecuários;
- criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
- fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
- desenvolvimento de atividades econômicas de tipo para-agrícola ou não-agrícola;
II) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:
- criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e
- adoção de políticas de preços e Fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;
III) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
IV) Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;
I) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
- as terras agrícolas e as terras de pastoreiro;
- a cobertura vegetal e a fauna;
- as florestas;
- os recursos hídricos; e
- a diversidade biológica,
II) Promoção e reforço das ações de formação dirigidas à conscientização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
III) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes de modo a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;
I) Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planejamento do uso da terra;
II) Promoção politicamente ativa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais; e
III) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações locais no que diz respeito à fruição da terra;
I) Promoção da Pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-econômicos da desertificação;
II) Melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e
III) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
- evolução sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas;
- evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
- interação entre o clima e a desertificação, e
I) Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e/ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
II) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares, e melharia dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de proteção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas e respostas a este problema.
Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de ação nacional. Este organismo de coordenação, de conformidade com o artigo 3º, e, se apropriado, deverá:
1. De conformidade com o artigo 4º da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de ação sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:
2. As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas de coordenar as atividades nas suas respectivas áreas de competência.
Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões suscetíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de ação nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de ação sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de ação regional.
2. As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições e organizações de modo que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades.
O programa de ação regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:
1. De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países africanos afetados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece na África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 21º da Convenção, nomeadamente:
2. De conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às atividades dessas instituições que provam a implementação deste anexo.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afetados.
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projetos e programas, através de, nomeadamente:
No quadro da aplicação do artigo 13º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.
1. Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes.
2. Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja provida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.
3. Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:
4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:
5. Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras ações:
6. A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não-governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e enação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afetado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:
Anexo II
Anexo de Implementação Regional para a Ásia
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afetados da região:
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º a 11º da Convenção, dando especial atenção à alínea f) do nº 2 do artigo 10º. Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.
1. Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afetadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2º.
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos, conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também atuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade com os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais ou dos programas de ação conjuntos, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação, e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades poderão também incluir:
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos de modo que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
Anexo III
Anexo de Implementação Regional para a América Latina e Caribe
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caribe, à luz das particularidades dessa região.
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9º a 11º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de ação nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região darão uma atenção particular à alínea f ) do nº 2 do artigo 10º da Convenção.
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo 5º da Convenção, os países Partes afetados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca:
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 16º e 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20º e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados da região deverão:
I) Permutar informação e experiência;
II) Coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
IV) ldentificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
V) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23 da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
Anexo IV
Anexo de Implementação Regional para o Norte do Mediterrâneo
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação da Convenção nos países Partes afetados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1º deste Anexo incluem:
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégica a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima participação local, de conformidade com a alínea f) do nº 2 do artigo 10º da Convenção.
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado, programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.
Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção, cada país Parte afetado da região deverá, conforme for apropriado:
Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado:
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de ação nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.