Decretos
Decreto nº 2.736, de 13 de agosto de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos foi assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 4 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, em 18 de dezembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de dezembro de 1995;
DECRETA:
Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos
Preâmbulo
Os Estados Partes (doravante denominados "Partes") do presente Acordo,
Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976, e
Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,
Concordam:
2. A referida autorização estará a todo momento limitada à utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no Artigo 2 do presente Acordo.
2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as disposições deste Acordo.
2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de 1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.
2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.
2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.