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Decreto nº 2.736, de 13 de agosto de 1998

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Art. 1.
O Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos foi assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 4 de maio de 1995;

CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de setembro de 1993;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, em 18 de dezembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de dezembro de 1995;

DECRETA:

Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos

Preâmbulo

Os Estados Partes (doravante denominados "Partes") do presente Acordo,

Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976, e

Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,

Concordam:

Art. 1.
1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").

2. A referida autorização estará a todo momento limitada à utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no Artigo 2 do presente Acordo.

Art. 2.
1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:
a)não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro;
b)não produzirá interferência prejudicial a outros serviços de radiocomunicação operando nos limites do território do país Costeiro;
c)dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e, em particular, ao Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
d)serão adotadas medidas de segurança, tendo em conta os regulamentos pertinentes, durante a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT em uma zona onde exista a presença de gases explosivos e, particularmente, durante as operações relativas a petróleo e outras substâncias inflamáveis;
e)as estações terrenas de navio da INMARSAT estarão sujeitas à inspeção das autoridades do Estado Costeiro, por solicitação deste, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional.

2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as disposições deste Acordo.

Art. 3.
Sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes podem limitar, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT nos portos e zonas do mar territorial por elas especificados. Estas limitações, suspensões ou proibições, decididas pela Parte concernente, serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível. Entrarão em vigor independentemente da referida notificação.
Art. 4.
Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, o Estado Costeiro poderá, no que se refere à autorização citada no parágrafo 1 do Artigo 1 do presente Acordo, limitar os direitos concedidos aos navios do Estado da bandeira àqueles concedidos por este último, em seu mar territorial e em seus portos, aos navios do País Costeiro, em virtude do mesmo parágrafo.
Art. 5.
Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da INMARSAT.
Art. 6.
O presente Acordo não se aplica aos navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.
Art. 7.
1. Qualquer Estado pode tornar-se Parte deste Acordo, mediante:
a)assinatura; ou
b)assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c)acessão ou adesão.

2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de 1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.

Art. 8.
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que vinte e cinco (25) Estados tenham se tornado Partes.

2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.

Art. 9.
Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.
Art. 10.
1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.

2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:

a)toda assinatura do Acordo;
b)a data de entrada em vigor do Acordo;
c)todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;
d)a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;
e)outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.
Art. 11.
O presente Acordo é estabelecido em um único original nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos, e será depositado junto ao Depositário, que enviará uma cópia autenticada às Partes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.

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