Decretos
Decreto nº 2.735, de 13 de agosto de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), foi assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 18 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 20 de junho de 1997;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), em 30 de outubro de 1990, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 20 de junho de 1997, data de sua entrada em vigor internacional;
DECRETA:
Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional
Assinado em Montreal em 6 de outubro de 1980
A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional
Reunida na sua vigésima-terceira Sessão, em Montreal, em 6 de outubro de 1980,
Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28 sobre arrendamento, afretamento e troca de aeronaves em operações internacionais,
Tendo em conta o projeto de emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional elaborado pela 23ª Sessão do Comitê Jurídico,
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de estabelecerem um dispositivo para a transferência de certos deveres e funções do Estado de registro ao Estado do operador de aeronaves nos casos de arrendamentos, afretamento ou troca, bem como de quaisquer arranjos semelhantes com relação às referidas aeronaves,
Considerando ser necessário, para o propósito supra-mencionado, emendar a Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago em sete de dezembro de 1944,
1. Aprova, de acordo com o disposto no Artigo 94 ( a ) da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:
Inserir, após o Artigo 83, o novo Artigo 83 bis , que se segue:
"Artigo 83 bis
Transferência de certos deveres e funções
2. Especifica, de acordo com o disposto no Artigo 94 ( a ) da referida Convenção, ser de noventa e oito o número dos Estados Contratantes cujas ratificações serão necessárias para a entrada em vigor da emenda citada, e
3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional elaborará um Protocolo com versões nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, de igual validade, que incorporará a supracitada emenda, bem como a matéria a seguir:
Em conseqüência, de acordo com a referida determinação da Assembléia,
O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da vigésima-terceira Sessão da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, o assinaram:
Feito em Montreal em seis de outubro de mil novecentos e oitenta em documento singular em versões inglesa, francesa, russa e espanhola, todas de igual validade. O presente Protocolo ficará depositado no arquivo da Organização de Aviação Civil Internacional e cópias devidamente certificadas dos referidos textos serão transmitidos, pelo Secretário-Geral da Organização, a cada um dos Estados signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional elaborada em Chicago em sete de dezembro de 1944.
| R.S. Nyaga | Yves Lambert |
| Presidente da 23ª Sessão da Assembléia | Secretário-Geral |