Decretos
Decreto nº 2.734, de 11 de agosto de 1998
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e provado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade e Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu e 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativo da Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Gustavo A. Moreno
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DE ALFÂNDEGAS DO MERCOSUL RELATIVO À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA OS ILÍCITOS ADUANEIROS
1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sobre ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.
2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que as receber para as informações confidenciais e o sigilo profissional para a informação, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.
3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente Artigo.
2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo.
3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.
2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma do Estado Parte solicitante.
3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito.
2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.
3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.
A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.
1. A entrada em e saída de seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.
Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação, técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.