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Decreto nº 2.729, de 10 de agosto de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionista da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 1º ................................................................................

Parágrafo únicoA atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal.’’ (NR)

‘’Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração.

................................................................................’’ (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 2.563, de 27 de abril de 1998

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998

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