Decretos
Decreto nº 2.726, de 10 de agosto de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, foi assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 101, de 3 de julho de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de junho de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo em 7 de maio de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 6 de junho de 1996;
DECRETA:
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico*
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes",
Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991;
Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional;
Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;
Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;
Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;
Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,
Acordam:
2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.
3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.
2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.
* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.
2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.
2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Argentina | Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
| Guido Di Tella | Celso L. N. Amorim |
| Pelo Governo da República do Paraguai | Pelo Governo da República Oriental do Uruguai |
| Luis Maria Ramirez Boettner | Sergio Abreu |
Anexo I
Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade
| Argentina | Brasil | Paraguai | Uruguai |
| 1º Primário | 1º Fundamental | 1º Primário | 1º Primário |
| 2º Primário | 2º Fundamental | 2º Primário | 2º Primário |
| 3º Primário | 3º Fundamental | 3º Primário | 3º Primário |
| 4º Primário | 4º Fundamental | 4º Primário | 4º Primário |
| 5º Primário | 5º Fundamental | 5º Primário | 5º Primário |
| 6º Primário | 6º Fundamental | 6º Primário | 6º Primário |
| 7º Primário | 7º Fundamental | 1º Básico Médio | 1º C. Básico Sec. |
| 1º Secundário | 8º Fundamental | 2º Básico Médio | 2º C. Básico Sec. |
| 2º Secundário | 1º Médio | 3º Básico Médio | 3º C. Básico Sec. |
| 3º Secundário | 2º Médio | 4º "Bachillerato" | 1º "Bachillerato" |
| 4º Secundário | 3º Médio "Bach." | 5º "Bachillerato" | 2º "Bachillerato" |
| 5º Secundário | 6º "Bachillerato" | 3º "Bachillerato" | |
| 12 anos | 11 anos | 12 anos | 12 anos |