Decretos
Decreto nº 2.720, de 10 de agosto de 1998
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 22 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai;
DECRETA:
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor de indústria química
Décimo Quarto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai no setor de indústria química em 10 de dezembro de 1961, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
| 26.01.8.01 | Minério sulfatado de zinco |
| 28.46.2.01 | Perborato de sódio tetraidratado |
| 29.14.7.99 | Fenil acetato de potássio |
| 32.09.4.01 | Alumínio em pasta |
| 32.09.6.01 | Soluções à base de acetobutirato de celulose |
| 38.08.1.01 | Breu resinoso vivo |
| 39.03.3.03 | Acetobutirato de celulose |
Incorporar, também, às Notas Complementares de República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:
"Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6."
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
| A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil .............................. | 5 |
| B. Preferências pactuadas entre a Argentina e o México ............................ | 31 |
| C. Preferências pactuadas entre o Brasil e o México .................................. | 48 |
| D. Preferências pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ................................. | 71 |
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Estabelece que as importações estão sujeitos ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pegamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre a valor CIF e exigível no momento de liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica no. 6.
Brasil
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.
México
1.Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
2.Os produtos negociados originários da República Argentina se baneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere a artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
Uruguai
1.Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: I) de taxa de mobilização de volumes; e II) de emolumentos consulares, quando as mesmas estão integradas na taxa global tarifária correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
2.O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daqueIas que tiverem fixado um encargo maior (Decreto nº 125, de 2/III/1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante de aplicação de preferência percentual pactuada não poderá ser inferior a 10 por cento.
3. As denúncias de importação feitas ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de Origem
a
b
c
d
a
b
a
b
a
b