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Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objeto e alcance do Acordo CAPÍTULO II – Liberdade de navegação CAPÍTULO III – Igualdade de tratamento CAPÍTULO IV – Liberdade de trânsito CAPÍTULO V – Reserva de Carga CAPÍTULO VI – Armador da Hidrovia CAPÍTULO VII – Facilitação do transporte e do comércio CAPÍTULO VIII – Serviços portuários e Serviços Auxiliares de Navegação CAPÍTULO IX – Orgãos do Acordo CAPÍTULO X – Solução de Controvérsias CAPÍTULO XI – Avaliação e ajustes CAPÍTULO XII – Entrada em Vigor e Duração CAPÍTULO XIII – Adesão CAPÍTULO XIV – Denúncia CAPÍTULO XV – Disposições Gerais CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Âmbito de aplicação CAPÍTULO III – Suspensão de gravames à importação ou à exportação CAPÍTULO IV – Condições técnicas das unidades de transporte CAPÍTULO V – Lacres aduaneiros CAPÍTULO VI – Declaração das mercadorias e responsabilidade CAPÍTULO VII – Garantias CAPÍTULO VIII – Formalidades aduaneiras CAPÍTULO IX – Disposições gerais TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AS EMBARCAÇÕES E A CARGA TÍTULO III – NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PESSOAL EMBARCADO TÍTULO IV – NORMAS RELATIVAS ÀS VIAS NAVEGÁVEIS TÍTULO V – NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À NAVEGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA TÍTULO VI – NORMAS DE SEGURANÇA REFERENTES AOS PORTOS TÍTULO VII – NORMAS PARA A PREVENÇÃO, REDUÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, OCASIONADA PELOS NAVIOS, PELAS EMBARCAÇÕES E POR SUAS OPERAÇÕES NA HIDROVIA TÍTULO VIII – DISPOSIÇÃO FINALPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de junho de 1992, em Las Leñas, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), e seus Protocolos Adicionais sobre Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de Igualdade de Oportunidades para uma Maior Competitividade, Solução de Controvérsias, e Cessação Provisória de Bandeira;
Considerando que o Acordo em tela foi oportunamente aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de dezembro de 1994;
Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro notificou a Associação Latino-Americana de Integração da aprovação do presente Acordo pelo Congresso Nacional, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 12 de fevereiro de 1995, na forma de seu artigo 30;
DECRETA:
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
CONVENCIDOS de que para a concretização do processo de integração regional é necessário contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e adequados aos requerimentos atuais do comércio e do desenvolvimento;
PERSUADIDOS de que a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui um fator de suma importância para a integração física e econômica dos Países da Bacia do Prata;
SEGUROS de que o desenvolvimento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos e obrigações de seus países ribeirinhos;
DECIDIDOS a criar as condições necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre navegação;
RECONHECENDO que devem ser eliminados todos os entraves e restrições administrativas, regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;
REAFIRMANDO o princípio da livre navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em vigor;
CONSIDERANDO o Tratado de Brasília de 1969 como marco político para a integração física da Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de Chanceleres da Bacia do Prata; e
TENDO PRESENTE os princípios, objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da Associação,
CONCORDAM em celebrar, ao amparo do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira).
CAPÍTULO I
Objeto e alcance do Acordo
Excetua-se desta norma a passagem de navios de guerra e outras embarcações com atividades sem fins de comércio, bem como o transporte fluvial, transversal fronteiriço, os quais se regerão pelos tratados e pelas normas existentes ou que forem celebrados no futuro entre os países ribeirinhos da Hidrovia ou entre estes e terceiros países.
CAPÍTULO II
Liberdade de navegação
CAPÍTULO III
Igualdade de tratamento
CAPÍTULO IV
Liberdade de trânsito
Igualmente se reconhece entre os países signatários a liberdade de transferência de carga, alijamento, trasbordo e depósito de mercadorias em todas as instalações habiIitadas para esses efeitos, não se podendo efetuar discriminação alguma por causa da origem da carga, dos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino ou de qualquer outra circunstância relativa à propriedade das mercadorias, das embarcações ou da nacionalidade das pessoas.
CAPÍTULO V
Reserva de Carga
SEÇÃO – 1
O exercício do direito de reserva de carga regional efetivar-se-á de forma multilateral e sua implantação se baseará no princípio de reciprocidade.
SEÇÃO – 2
Fica excluído do âmbito de aplicação deste acordo e de seus Protocolos o transporte de cabotagem nacional, o qual está reservado às embarcações dos respectivos países.
Disposição transitória
A República do Paraguai se compromete a eliminar cinqüenta por cento (50%) de sua reserva de carga em 31 de agosto de 1992, e dez por cento (10%) adicional a partir da entrada em vigor do Acordo.
Após sua entrada em vigor, eliminará vinte por cento (20%) em 31 de dezembro de 1993 e os restantes vinte por cento (20%) antes de 31 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO VI
Armador da Hidrovia
CAPÍTULO VII
Facilitação do transporte e do comércio
CAPÍTULO VIII
Serviços portuários e Serviços Auxiliares de Navegação
CAPÍTULO IX
Orgãos do Acordo
Os países signatários designarão os organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo. Os representantes acreditados destes organismos constituirão a Comissão, que será o órgão técnico para a aplicação, acompanhamento e desenvolvimento do Acordo dentro das competências atribuídas no artigo 23.
CAPÍTULO X
Solução de Controvérsias
CAPÍTULO XI
Avaliação e ajustes
Art.. 29. - As modificações e acréscimos ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelo do C.I.H. e formalizados por meio de Protocolos Adicionais ou Modificatórios.
CAPÍTULO XII
Entrada em Vigor e Duração
Seis meses antes do término da vigência, as partes se reunirão com a finalidade de avaliar os resultados do Acordo para determinar conjuntamente a conveniência de prorrogá-lo.
Não obstante, este prazo poderá ser antecipado pelo C.I.H., levando em conta os avanços logrados no desenvolvimento do Acordo.
Neste caso, será fixado um novo período de vigência, o qual poderá ser indefinido.
CAPÍTULO XIII
Adesão
CAPÍTULO XIV
Denúncia
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE ASSUNTOS ADUANEIROS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
CAPÍTULO I
Definições
a. Trânsito aduaneiro internacional: o regime sobre o qual as mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no decorrer da qual se cruzam uma ou várias fronteiras.
b. Operação de trânsito aduaneiro internacional: transporte de mercadorias da jurisdição de uma alfândega de saída até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Protocolo.
c. Alfândega de partida: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários do Acordo, sob cuja jurisdição se inicia uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e colocados os lacres aduaneiros.
d. Alfândega de embarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se realiza o trasbordo das mercadorias ou se inicia o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional.
e. Alfândega de desembarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se conclui o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional ou se trasferem as mercadorias para outro meio de transporte.
f. Alfândega de destino: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários deste Acordo sob cuja jurisdição se conclui uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde ingressarão as mercadorias em novo regime aduaneiro.
g. Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro, doravante "MIC/DTA": documento pelo qual o declarante indica perante a alfândega de partida o regime aduaneiro que se deve dar às mercadorias e fornece as informações necessárias para sua aplicação.
h. Declarante: pessoa que de acordo com a legislação de cada país signatário, solicita o início de uma operação de trânsito aduaneiro internacional nos termos do presente Protocolo, apresentando um Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro perante a alfândega de partida e responde perante as autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.
i. Controle aduaneiro: conjunto de medidas tomadas para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a alfândega esteja incumbida de aplicar.
j. Entreposto Aduaneiro: regime especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro em um recinto aduaneiro constituído por edificação, com ou sem pátio, em uma área determinada e habilitada para armazenar mercadorias com suspensão do pagamento dos gravames de importação ou de exportação.
k. Garantia: obrigação que se assume, a critério da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou o cumprimento de outras obrigações contraídas perante a mesma.
l. Gravames à importação ou à exportação: direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeitos equivalentes, de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações e as exportações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.
m. Meio ou unidade de transporte: embarcação, barcaça, comboio, rebocador, vagão ferroviário, caminhão, container ou qualquer outro veículo utilizado para o transporte de mercadorias.
n. Transbordo: transferência de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um veículo para outro, compreendida sua descarga a terra, com o objetivo de prosseguir até seu destino.
o. Transportador ou transportista: pessoa física ou jurídica habilitada a realizar o transporte de mercadorias nos termos do presente Protocolo.
p. operador de transporte multimodal: pessoa jurídica habilitada a realizar operações de transporte de mercadorias por mais de um modo nos termos do presente Protocolo.
q. Tornaguia: cópia do MIC/DTA referendada pela alfândega de destino que comprova o cumprimento da operação de trânsito aduaneiro internacional.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Os termos deste Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias entre os países signatários e ao transporte proveniente ou destinado a terceiros países que não façam parte do mesmo.
CAPÍTULO III
Suspensão de gravames à importação ou à exportação
CAPÍTULO IV
Condições técnicas das unidades de transporte
a. que se lhes possa colocar lacres aduaneiros de maneira simples e eficaz;
b. que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de manipulação irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;
c. que não tenham nenhum espaço oculto que permita dissimular mercadorias;
d. que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para inspeções aduaneiras; e
e. que sejam identificáveis mediante marcas e números gravados que não possam ser alterados ou modificados.
As peças de reposição e acessórios que tiverem sido substituídos serão reexportados a seu país de procedência, abandonados em favor da Administração de Alfândegas ou destruídos ou privados de qualquer valor comercial, sob controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que isso originar.
CAPÍTULO V
Lacres aduaneiros
Os países signatários aceitarão os lacres aduaneiros que respondam às condições mínimas prescritas, quando tiverem sido colocados pelas autoridades aduaneiras de outro país. Esses lacres gozarão, no território dos demais países signatários, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI
Declaração das mercadorias e responsabilidade
CAPÍTULO VII
Garantias
CAPÍTULO VIII
Formalidades aduaneiras
SEÇÃO – 1
a. que o MIC/DTA esteja devidamente preenchido;
b. que a unidade de transporte a ser utilizada ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no artigo 5;
c. que as mercadorias transportadas correspondam em natureza e número às especificadas na declaração; e
d. que se tenha anexado todos os documentos necessários para a operação.
Este documento será registrado e devolvido ao declarante, que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação de trânsito, possa ser apresentado para os fins de controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar do mesmo.
SEÇÃO – 2
a. que a unidade de transporte a ser utilizado ofereça as condições mínimas requeridas pelo artigo 5;
b. que se cumpra corretamente a operação de transbordo;
c. que, quando se trate de containers, os lacres e marcas de identificação estejam intactos; e
d. que quando se tratar de outro tipo de embalagem ou de carga a granel, sejam adotadas as medidas de segurança aduaneira que correspondam.
SEÇÃO – 3
A alfândega de destino conservará um exemplar do MIC/DTA e exigirá a apresentação de um exemplar adicional como tornaguia para ser enviada à alfândega de partida, o que se poderá efetuar através dos meios que os países acordarem.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Estas deverão:
a. reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades requeridas;
b. conceder prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis e as que requeiram um transporte rápido, tais como os envios urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes; e
c. assegurar que, nos casos em que seja necessário efetuar visitas, as mesmas se realizem, na medida do possível, sem deter a marcha das embarcações.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do BrasiI:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
APÊNDICE I
CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM RESPONDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA
(Selos e lacres)
Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir com as seguintes condições mínimas:
1. Os requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira:
a. ser fortes e duráveis;
b. ser de fácil colocação;
c. ser de fácil exame e identificação;
d. não poder retirar-se ou desfazer-se sem rompê-lo ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marca;
e. não poder ser utilizado mais de uma vez; e
f. ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.
2. Especificações materiais do selo:
a. o tamanho e forma do selo deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
b. a dimensão de cada orifício de um selo corresponderá à do lacre utilizado e deverá estar colocado de maneira que este se ajuste firmemente quando o selo estiver fechado;
c. o material utilizado deverá ser suficientemente forte como para prevenir rompimentos acidentais, deterioração excessivamente rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e
d. o material utilizado será escolhido em função do sistema de lacre adotado.
3. Especificações dos lacres:
a. os lacres deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;
b. o comprimento do lacre deve ser calculado de modo a não permitir que uma abertura selada seja violada no todo ou em parte sem que o selo ou lacre se rompam ou se deteriorem visivelmente; e
c. o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de lacre adotado.
4. Marcas de identificação.
O selo ou lacre, segundo convenha, deve compreender marcas que:
a. indiquem que se trata de um selo aduaneiro, pela aplicação da palavra "alfândega";
b. identifiquem o país que aplica o selo; e
c. permitam a identificação da alfândega que colocou o selo, ou sob cuja autoridade foi colocado.
APÊNDICE II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHER O FORMULÁRIO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO
MIC/DTA
O formulário de Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro será preenchido de conformidade com:
A. Indicacões para preencher os campos do anverso do formulário.
Trânsito Aduaneiro - Quando o documento tem caráter de Declaração de Trânsito Aduaneiro marca-se no campo "Sim".
Caso negativo, marca-se "Não".
Campo 1 - O transportador apõe seu número e a data em que se emite o MIC.
Campo 2 - A alfândega de partida dá este número de registro do DTA ao aceitá-lo em trâmites, colocando a data em que se emite o documento.
Campo 3 - Nome e domicílio dos transportadores. Individualiza-se o transportador que subscreve e apresenta o MIC/DTA à alfândega de saída, indicando seu endereço e país de domicílio, e os demais transportadores participantes da operação.
Campo 4 - Identificação das unidades de transporte, por trecho. Indica-se o país e o número de matrícula das unidades de transporte amparadas por este documento.
Campo 5 - Nome e endereço do remetente. Individualiza-se a pessoa que envia ao exterior as mercadorias, indicando seu endereço e o país de domicílio.
Campo 6 - Nome e endereço do destinatário. Individualiza-se a pessoa à qual vão destinadas as mercadorias, indicando seu endereço e país de domicílio.
Campo 7 - Lugar e país de carga. Indicam-se o lugar e o país onde se carregam as mercadorias a bordo da(s) unidade(s) de transporte.
Campo 8 - Lugar e país de destino. Indicam-se o lugar e o país onde se terminará à operação de trânsito aduaneiro internacional.
Campo 9 - Nome e domicílio do consignatário. Se existe uma pessoa facultada para receber as mercadorias no destino diferente do destinatário, individualiza-se essa pessoa, indicando seu endereço e o país de domicílio.
Campo 10 - Número dos conhecimentos. Para cada partida de mercadorias se indica o número do conhecimento de embarque que ampara seu transporte internacional.
Campo 11 - Quantidade de volumes. Indica-se a quantidade total dos volumes que compõem cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destas quantidades.
Campo 12 - Peso bruto em quilogramas. Indica-se o peso bruto de cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destes pesos.
Campo 13 - Valor FOB em US$. Indica-se o valor que tinha cada partida de mercadorias no tempo e lugar em que o transportador se fez cargo da mesma, expresso em dólares dos Estados Unidos da América. No final do campo se registra a soma destes valores.
Campo 14 - Marcas e números, descrição das mercadorias. Indicam-se as marcas e os números que figuram nos volumes de cada partida de mercadorias, bem como sua descrição, que figura no documento de exportação correspondente.
Campo 15 - Número dos lacres. Indica-se a série e o número dos lacres ou selos colocados na unidade de transporte, ou a cada um dos volumes se a unidade não é lacrável.
Campo 16 - Observações da alfândega de partida. São anotadas quaisquer observações sobre a operação de trânsito aduaneiro internacional, as mercadorias ou outras que a alfândega de partida considerar pertinentes.
Campo 17 - Assinatura e carimbo do responsável. Na parte inferior apõe-se a data e o lugar em que se subscreve.
Campo 18 - Assinatura e carimbo da alfândega de partida. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega que autoriza o início da operação de trânsito aduaneiro internacional. Na parte inferior anota-se a data desta intervenção.
Campo 19 a 22 - Assinatura e carimbo do transportador responsável pelo transporte realizado em cada trecho.
Indicações para preencher os campos do reverso do formulário.
Os campos do reverso do MIC/DTA são reservados para o uso das autoridades aduaneiras e de transporte que intervêm nos trâmites fronteiriços associados com este tipo de operação, tanto nos países de trânsito como nos de saída e de destino, bem como para a alfândega deste último onde se efetue a nacionalização das mercadorias individualizadas no anverso ao finalizar a operação de trânsito aduaneiro internacional. Os trâmites que cada alfândega deverá realizar estão estipulados no Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) sobre Assuntos Aduaneiros.
Campo 23 - Lugar e país de escala. Indica-se o porto e o país em que o meio de transporte ingressou a realizar operações no transcurso de uma operação de trânsito aduaneiro.
Campo 24 - Data. A alfândega de escala apõe a data em que se realizam estas operações.
Campo 25 - Operações realizadas. A autoridade aduaneira especifica quais foram as operações realizadas nesse ponto de escala.
Campo 26 - Modificações/Mudanças do meio de transporte. A autoridade de transporte desse porto de escala pormenoriza as modificações ocorridas no meio de transporte.
Campo 27 - Assinatura e carimbo da alfândega. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega do porto de escala que autorizou as operações realizadas na mesma.
Campo 28 - Assinatura e carimbo da autoridade interveniente. Registra-se a assinatura e o carimbo da autoridade de transporte que supervisionou as modificações ou mudanças ocorridas no meio de transporte.
MIC/DTA
MANIFIESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARACION DE TRANSITO ADUANERO
| Nome e domicílio dos transportadores/ | Trânsito | 1 Nº MIC | DATA/FECHA | |||||
| Nombre y domicilio de los transportistas | Aduaneiro/ | |||||||
Tránsito
| Aduanero | 2 Nº DTA | DATA/FECHA | ||||||
Si
Não
No
5 Nome e domicílio do remetente/Nombre y domicilio del remitente
4 Idenitificação das unidades de transporte
por trecho/Identificacion de las unidades
| de transporte por trecho | 6 Nome e domicílio do destinatário/Nombre y domicilio del destinatario | |||||||
7 Lugar e país de embarque/Lugar y pais
de embarque
9 Nome e domicílio do consignatário/Nombre y domicilio del
| 8 Lugar e país de destino/Lugar y pais de | consignatario | |||||||
destino
| 10 Conhecimentos/ | 11 Quantidade de | 12 Peso Bruto/ | 13 Valor FOB em | 14 Marcas e números, descrição | ||||
| Conocimientos | Volumes/Gatidasd | Peso Bruto | US$ Valor FOB en | das mercadorias/Marcas Y números, | ||||
| de volumen | U$S | descriptas de las mercaderias | ||||||
TOTAL/TOTAL
| 15 Número dos lacres/Números de los Precintos | 16 Observações da aduana de partida/Observaciones de la aduana de | |||||||
partida
O signatário declaro que as informações que figuram neste documento são corretas e autênticas e se obriga a cumprir
com as disposições do Acordo.../Et suscripto declara que las informaciones que figuran en este documento son
exactas y auténticas y se obliga a cumplir com las disposiciones del Acuerdo ...
| 17 Carimbo e assinatura do transportador/Firma y sello | 18 Carimbo e assinatura da aduana de partida/Firma y sello de la | |||||||
| del transportista | aduana de partida | |||||||
| 19 Transportador resposável (1º trecho)/Transportista | 20 Transportador responsável (2º trecho)/Transportista responsable | |||||||
| responsable (1º tramo) | (2º tramo) | |||||||
| 21 Transportador responsável (3º trecho)/Transportista | 22 Transportador responsável (4º trecho)/Transportista responsable | |||||||
| responsable (3º tramo) | (4º tramo) | |||||||
PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL
PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AS EMBARCAÇÕES E A CARGA
CAPÍTULO I
Luzes e Marcas
CAPÍTULO II
Certificados de Segurança
Os Certificados emitidos pelas sociedades de classificação reconhecidas no âmbito internacional serão válidos na Hidrovia, com prévio convênio dessas sociedades com a autoridade competente do respectivo país signatário.
CAPÍTULO III
Segurança de Navios-Tanques
Os países signatários acordarão simplificações a respeito das embarcações não propulsadas ou menores de 500 toneladas de arqueação bruta.
CAPÍTULO IV
Arqueação de Embarcações e Destinação de Borda Livre
O prazo de validade em nenhum caso excederá o prazo do Certificado de Segurança da Navegação.
CAPÍTULO V
Segurança da Carga
SEÇÃO – 1
SEÇÃO – 2
Até que o regulamento não seja elaborado não poderão ser transportadas mercadorias sobre o convés em:
SEÇÃO – 3
TÍTULO III
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PESSOAL EMBARCADO
CAPÍTULO I
Praticagem Fluvial da Hidrovia
O capitão, mestre ou oficial fluvial poderá exercer a praticagem fluvial da embarcação quando estiver devidamente capacitado e habilitado.
Os países signatários acordam estabelecer requisitos profissionais uniformes para aceder a esses títulos.
Para tal fim, os países signatários estabelecerão um regime uniforme sobre as viagens que o postulante deva ter computado previamente.
A autoridade dos países signatários habilitará a navegar em seus respectivos trechos os capitães, mestres ou oficiais que comprovarem o conhecimento da zona desse trecho de acordo com os artigos 21 e 23.
Nas zonas compartilhadas, as habilitações poderão ser expedidas por qualquer um dos países signatários que as integrem.
Estas viagens deverão ser certificadas pelo capitão da embarcação na qual o aspirante a prático fluvial da Hidrovia realize seu adestramento.
Os países signatários oferecerão aos mencionados práticos fluviais as máximas facilidades para o melhor cumprimento de sua função.
CAPÍTULO II
Dotação de Segurança
DOTAÇÃO DE SEGURANÇA
| CARGO | EMBARC. PASSAG. | EMBARCAÇÔES-TANQUES AUTOPROPULS. CARGA PERIG. | EMBARC. DE CARGA AUTOPRO-PULSADA | REBOCADORES | ||
| CAPITÃO | 1 (*) | 1 (*) | 1 (*) | 1 (*) | ||
| OFICIAL | 1 (*) | - | - | - | ||
| MARINHEIROS | 2 (*) | 2 (*) (+) | 1 (*) | 1 (*) | ||
| CHEFE DE MAQ. | 1 | 1 | 1 | 1 | ||
| AUX. DE MAQ. | 1 | 1 | - | - | ||
| Observações: (*) | Qualquer um deles deverá estar capacitado para operar equipamento de comunicação VHF. | |||||
| (+) | Em embarcações-tanques, um tripulante deverá estar capacitado para cumprir as funções de bombeiro. | |||||
TÍTULO IV
NORMAS RELATIVAS ÀS VIAS NAVEGÁVEIS
CAPÍTULO I
Balizamento e Sinalização
Nos trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, os países signatários coordenarão as medidas necessárias para tal fim.
CAPÍTULO II
Remoção de obstáculos não permanentes para a navegação
Essa autoridade poderá vetar o uso de meios ou de procedimentos que, segundo seu parecer, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação de terceiros ou do meio ambiente.
Antes de dar início à pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição solicitadas ou determinadas dos obstáculos não permanentes à navegação, a autoridade competente mencionada determinará que o responsável adote as ações imediatas e preliminares para a segurança da navegação, de terceiros e do meio ambiente.
A autoridade competente desse país signatário poderá intimar o responsável pelos obstáculos não permanentes para a navegação, sua remoção, extração ou demolição, total ou parcialmente quando constituírem ou puderem constituir perigo, obstáculo para a navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.
A mencionada autoridade estabelecerá prazos para o começo e finalização da remoção, extração ou demolição, os que poderão ser prorrogados.
A autoridade competente do país signatário em cujas águas estiverem os obstáculos não permanentes para a navegação poderá assumir as operações de pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição dos mesmos, por conta e risco de seu responsável, se este não tiver providenciado ou podido realizar essas operações nos prazos estabelecidos.
TÍTULO V
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À NAVEGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
CAPÍTULO I
Assistência e Salvamento de Embarcações e Bens
Para efeitos deste artigo, naqueles trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, será estabelecido para o canal principal o seguinte regime:
As operações indicadas nas alíneas precedentes não excluirão a intervenção de embarcações privadas ou públicas de qualquer bandeira que puderem dar assistência ou salvamento, sem prejuízo de que as autoridades jurisdicionais exerçam a fiscalização das operações.
Os países signatários facilitarão a entrada ou saída das embarcações e aeronaves, bem como qualquer outro equipamento necessário para as operações de assistência ou salvamento, dos respectivos territórios ou águas jurisdicionais, cumprindo com os requisitos mínimos legais exigidos.
CAPÍTULO II
Busca e Salvamento de Pessoas em Perigo
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, nos trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, a autoridade competente de um deles poderá iniciar uma operação de busca e salvamento se dispuser de unidades de salvamento que se encontrem em lugar mais próximo do desastre, devendo-se informar imediatamente à autoridade competente do outro país.
Os países signatários permitirão a entrada imediata em suas águas jurisdicionais, em seu espaço aéreo ou em seu território, de embarcações e/ou aeronaves de salvamento de outros países signatários, cujo único objetivo seja localizar sinistros e o salvamento de pessoas em perigo, sem cumprir com os requisitos legais exigidos normalmente.
Os países signatários comprometem-se a cooperar com o país signatário responsável pela operação de busca e salvamento quando a magnitude da operação aconselhar, ou por qualquer causa que impeça iniciar ou continuar essa operação quando solicitada.
CAPÍTULO III
Normas para a Navegação
CAPÍTULO IV
Comunicações referentes à Navegação
Até que se elabore o mencionado plano, os países signatários coordenarão o intercâmbio de informação, divulgando os sistemas de comunicações que possuem, destinados a esses fins.
CAPÍTULO V
Avarias e Sinistros
Esta disposição estende-se à colisão entre embarcações e qualquer propriedade móvel ou imóvel e à reparação dos danos causados como conseqüência da passagem ou navegação de uma embarcação pela proximidade de outra mesmo quando não exista contato material.
As avarias particulares ou simples referentes à embarcação regem-se pela lei da nacionalidade desta. As referentes às mercadorias embarcadas, pela lei aplicável ao contrato do fretamento ou de transporte.
São competentes para entender nos respectivos juízos os juízes ou tribunais do porto de descarga ou, em sua falta, os do porto em que aquela teve que ser realizada.
As avarias comuns ou grandes se regem pela lei em vigor no país em cujo porto se pratica sua liquidação e rateio.
Excetua-se o concernente às condições e formalidades do ato de avaria comum ou grande, que ficam sujeitas à lei da nacionalidade da embarcação.
A liquidação e rateio da avaria comum ou grande serão feitas no porto de destino da embarcação e, se este não for alcançado, no porto onde for feita a descarga.
São competentes para tomar conhecimento nos juízos de avarias comuns ou grandes os Juízes ou tribunais do país em cujo porto se pratica a liquidação e rateio, sendo nula toda cláusula que atribua competência aos juízes ou tribunais de outro país.
TÍTULO VI
NORMAS DE SEGURANÇA REFERENTES AOS PORTOS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Despacho de Chegada, Permanência e Despacho de Saída de Embarcações
SEÇÃO – 1
Estes documentos são:
SEÇÃO – 2
SEÇÃO – 3
Nos portos em que, por suas características particulares, for necessário diminuir ou aumentar o prazo acima indicado, a autoridade competente determinará o prazo de sua validade.
Em todos os casos, se informará previamente à autoridade competente do porto.
CAPÍTULO III
Reboque, Atracação e Praticagem em Porto
TÍTULO VII
NORMAS PARA A PREVENÇÃO, REDUÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, OCASIONADA PELOS NAVIOS, PELAS EMBARCAÇÕES E POR SUAS OPERAÇÕES NA HIDROVIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas
Os navios e as embarcações da Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas nacionais e internacionais, conforme o caso.
Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias nocivas deverão levar a bordo uma cópia da apólice de seguros contra acidentes de poluição.
A autoridade competente de cada país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e autorizações necessários, de acordo com a modalidade do transporte.
As autoridades competentes dos países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as embarcações de transporte de produtos químicos da Hidrovia.
As autoridades competentes dos países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as embarcações gazeiras da Hidrovia.
CAPÍTULO III
Transporte e Vertedura
CAPÍTULO IV
Regime de Descarga
CAPÍTULO V
Luta contra Acidentes de Poluição
Naqueles trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário tiver jurisdição, assumirá o controle das operações o país ao qual corresponder a direção de operações de salvamento.
Quando por qualquer causa a autoridade desse país não puder iniciar ou continuar as operações de luta contra acidentes de poluição, comunicar-lo-á imediatamente às autoridades dos outros países signatários e requererá que outra assuma o controle das operações, facilitando-lhe os meios adequados de que disponha.
O país signatário atuante poderá requerer a colaboração das autoridades dos outros países signatários quando julgar necessário conservando o controle das operações, fornecendo também a informação disponível sobre seu desenvolvimento. Os países aos quais for solicitada essa colaboração ajudarão com os meios adequados de que dispuserem.
Quando uma autoridade tomar conhecimento da existência de um acidente de poluição sujeito à jurisdição de outro país signatário, comunicar-lo-á imediatamente a este e poderá iniciar as operações de luta até que a autoridade desse país assuma o controle das operações ou o delegue expressamente.
Cada país signatário poderá reclamar na sede administrativa e acionar judicialmente o responsável por um acidente de poluição a fim de obter o reembolso das despesas em que tiver incorrido durante a execução das operações de luta contra acidentes de poluição, mesmo que se tenha realizado uma ação conjunta ou que os países signatários tenham agido em forma separada.
Quando um país signatário tiver requerido colaboração de outro e este não tiver obtido o pagamento na sede administrativa por parte do responsável, com a finalidade de obter o reembolso das despesas em que tiver incorrido, essas despesas serão reembolsadas pelo país signatário requerente, o qual poderá reiniciar uma ação judicial na sede administrativa ou judicial contra o responsável do acidente de poluição.
CAPÍTULO VI
Entrada em vigor
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiel
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
APÊNDICE 1
Modelo de Certificado de Segurança da Navegação para as Embarcações da Hidrovia
No. de Certificado
| MATRÍCULA | INDICATIVO | |||||||||||||||||||||
| Nome do (1) ................................................................................ | DISTINTIVO | |||||||||||||||||||||
| NAVEGAÇÃO | SERVIÇO | |||||||||||||||||||||
| DATA DE CONSTRUÇÃO | MATERIAL DO CASCO | T. A. B | T. A. N. | COMPRIMENTO | ||||||||||||||||||
| NAVIO AUTORIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIAS PERIGOSAS | ALTURA PERMITIDA NO CONVES | DESTINAÇÃO DE PASSAGEIROS | ||||||||||||||||||||
SIM/NÃO
| TIPO PLANTA PROPULSOR | POTENCIAL EFETIVO TOTAL | POTENCIAL NOMINAL ELETRÔNICA | DESTINAÇÃO DE REBOQUE | |||||||||||||||||||
O (2) ........................................................................................................................................
Certifica:
Que o (1) ........................................... foi objeto das inspeções (3) .............................................
.... de conformidade com as disposições regulamentadas por ......................................................
..........................................
Que as inspeções evidenciaram que seu estado é satisfatório e que cumpre com as prescrições indicadas.
O presente Certificado será válido até o vencimento indicado mais adiante, sujeito à realização das inspeções de convalidação que, entre as datas limites estabelecidas no reverso, deverão ficar registradas.
Emitido em ..................... em ......... de ...................................................de 19.....
CARIMBO, FIRMA E ESCLARECIMENTO
(1) Indicar se se trata de navio ou embarcação.
(2) Autoridade que subscreve o Certificado.
(3) indicar se se trata de "Iniciais" ou de "Renovação".
CONVALIDAÇÕES
Certifica-se que o (1) ................................................................. foi objeto das inspeções a seguir estabelecidas, com resultado satisfatório, nas especialidades e datas indicadas, respectivamente.
| A REALIZAR | ENTRE O E O | LUGAR E DATA DE REALIZAÇÃO | FIRMA DO INSP. E ESCLARECIMENTO | |||||||||||||||||||
1a. IC CONVÉS
1a. II CONVÉS
1a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
1a. II ELETRICIDADE
IIF/IIS CASCO
2a. IC CONVÉS
2a. Il CONVÉS
2a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
2a. II ELETRICIDADE
| Referências: | IC - INSPEÇÃO COMPLEMENTAR | |||||||||||||||||||||
IIF - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA FLUTUANTE (Riscar o que não corresponda)
IIS -INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA EM SECO (Riscar o que não corresponda)
APÊNDICE Il
MODELO DE CERTIFICADO DE DOTAÇÃO DE SEGURANÇA
O presente documento é expedido em virtude do estabelecido no artigo 28 do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) sobre Navegação e Segurança.
| Nome da Embarcação | MATRÍCULA | BANDEIRA | SERVIÇO | |||||||||||||||||||
A autoridade competente certifica que de conformidade com as normas vigentes que regulam as dotações de segurança das embarcações da matrÍcula nacional, destinadas à navegação Na Hidrovia, a embarcação dispõe de pessoal suficiente como para garantir sua segurança, sempre que leve a tripulação em número e cargo não inferior ao que se estabelece a seguir:
| CARGO | NÚMERO | |||||||||||||||||||||
ANEXO I
APÊNDICE II
MODELO DE CERTIFICADO DE BORDA LIVRE PARA NAVIOS DA HIDROVIA
Nº DO CERTIFICADO
| NOME DO NAVIO | MATRÍCULA | ARQUEAÇÃO TOTAL | ||||||||||||||||||||
o ................................................................................... certifica que o navio acima mencionado possui destilação de borda livre de acordo .........................................., e foram constatadas suas marcas que estão de acordo com os valores regulamentares consignados a seguir:
| F.B. | MEDIDAS DESDE A LINHA DE CONVÉS | |||||||||||||||||||||
mm
O presente certificado caducará automaticamente quando forem introduzidas modificações que variem as condições de destinação ou o:
VENCIMENTO:
Expedido em .................................... em ................ de ..............................................de 19......
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE SEGUROS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
CAPÍTULO I
Sistema Comum de Cobertura
CAPÍTULO II
Riscos Seguráveis
CAPÍTULO III
Mecanismo de Controle
A verificação de seu descumprimento impedirá à embarcação navegar pela Hidrovia até que o Armador comprove a contratação desses seguros.
CAPÍTULO IV
Ambito de Cobertura da Apólice de Seguro
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE CONDIÇÕES DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA UMA MAIOR COMPETITIVIDADE
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
Em portos de zonas limítrofes deverão adotar-se horários homogêneos a fim de facilitar o transporte fronteiriço. Estas medidas deverão estar em vigor dentro de doze (12) meses a partir da vigência do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAIPARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraquai-Paraná.
Os árbitros, que deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias objeto da controvérsia, serão designados dentro do prazo de quinze (15) dias e o Presidente dentro de um prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que um dos países envolvidos na controvérsia tiver comunicado ao outro que decidiu submetê-la ao Tribunal Arbitral.
Caso não haja acordo na designação do Presidente do Tribunal Arbitral, a nomeação estará a cargo do Secretário-Executivo do C.I.H, que o nomeará por sorteio, de uma lista de vinte (20) árbitros elaborada pelo C.I.H., e integrada por dois (2) nacionais de cada país signatário e dez (10) de terceiros países.
A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
As decisões e o laudo serão adotados por maioria; serão inapeláveis e obrigatórios para os países signatários envolvidos na controvérsia a partir da notificação e terão valor de coisa julgada. As decisões e o laudo deverão ser cumpridos de forma imediata, salvo se o Tribunal Arbitral fixar outros prazos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)
SOBRE CESSAÇÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convém em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: