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Decreto nº 2.706, de 3 de agosto de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículos automotores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados, até 31 de dezembro de 1998, para os percentuais constantes do Anexo I, e, a partir de 1º de janeiro de 1999, para os percentuais constantes do Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos neles mencionados, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações efetuadas pelos Decretos nº 2.375, de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, e nº 2.391, de 20 de novembro de 1997.
Parágrafo únicoAs alíquotas estabelecidas no Anexo I, com referência aos produtos da posição 8703 da TIPI, serão reduzidos em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 20 de setembro de 1998.
Art. 2.
As alíquotas fixadas nas Notas Complementares - NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, ficam alteradas para:
I6% (seis por cento) até 20 de setembro de 1998;
II8% (oito por cento) de 21 de setembro até 31 de dezembro de 1998;
III10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3.
Ficam suprimidos dos Ex relacionados no Anexo III, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.
Art. 4.
Ficam renumerados para:
IEx 05, o Ex 06 relativo ao código 8703.23.10 (Automóveis de Corrida);
IIEx 04, o Ex 05 relativo ao código 8703.24.10 (Automóveis de Corrida);
IIIEx 02, o Ex 03 relativo ao código 8704.31.90 (Carro-forte para transporte de valores).
Art. 5.
Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 87 da TIPI:

"NC (87-7) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24".

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

Cód. NCMAlíquota %
até 31.12.98
8703.21.008
8703.22.1025
8703.22.9025
8703.23.1025
8703.23.10 Ex 05, que passa a ser Ex 0430
8703.23.9025
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 0430
8703.24.1030
8703.24.9030
8703.31.1032
8703.31.10 Ex 0250
8703.31.9032
8703.31.90 Ex 0250
8703.32.1032
8703.32.10 Ex 0450
8703.32.10 Ex 0555
8703.32.9032
8703.32.90 Ex 0450
8703.32.90 Ex 0555
8703.33.1032
8703.33.10 Ex 0455
8703.33.9032
8703.33.90 Ex 0455
8703.90.0032
8703.90.00 Ex 0555
8711.10.0015
8711.20.1025
8711.20.2025
8711.20.9025
8711.30.0035
8711.40.0035
8711.50.0035
8711.90.0035

ANEXO II

Cód. NCMAlíquota %
a partir de
01.01.99
8702.10.0010
8702.90.1010
8702.90.9010
8703.21.0010
8703.22.1025
8703.22.9025
8703.23.1025
8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 0435
8703.23.9025
8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 0435
8703.24.1035
8703.24.9035
8703.31.1035
8703.31.10 Ex 0250
8703.31.9035
8703.31.90 Ex 0250
8703.32.1035
8703.32.10 Ex 0450
8703.32.10 Ex 0550
8703.32.9035
8703.32.90 Ex 0450
8703.32.90 Ex 0550
8703.33.1035
8703.33.10 Ex 0450
8703.33.9035
8703.33.90 Ex 0450
8703.90.0035
8703.90.00 Ex 0110
8703.90.00 Ex 0550
8704.21.10 Ex 0110
8704.21.20 Ex 0110
8704.21.30 Ex 0110
8704.21.90 Ex 0110
8704.31.1010
8704.31.2010
8704.31.3010
8704.31.9010
8711.10.0015
8711.20.1025
8711.20.2025
8711.20.9025
8711.30.0035
8711.40.0035
8711.50.0035
8711.90.0035

ANEXO III

Cód. NCMEx
8703.22.1002
8703.22.9002
8703.23.1004
8703.23.9004
8703.24.1004
8703.24.9004
8704.31.1002
8704.31.2002
8704.31.3002
8704.31.9002
8711.10.0001

*

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