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Decreto nº 2.697, de 30 de julho de 1998
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo do Acordo CAPÍTULO II – Regulamentos Técnicos CAPÍTULO III – Normas Técnicas CAPÍTULO IV – Avaliação de Conformidade CAPÍTULO V – Metrologia CAPÍTULO VI – Assistência Técnica CAPÍTULO VII – Informação e Difusão CAPÍTULO VIII – Administração do Acordo CAPÍTULO IX – Disposições Gerais CAPÍTULO X – Consultas Técnicas CAPÍTULO XI – Vigência e Duração CAPÍTULO XII – AdesãoPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;
Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;
Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e
Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,
CONVÊM EM:
Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Regulamentos Técnicos
Os regulamentos técnicos adotados pelos países signatários deverão ajustar-se, fundamentalmente aos aspectos anteriormente mencionados, referentes à vida e saúde humana, animal e vegetal, segurança, proteção ao consumidor e defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO III
Normas Técnicas
Os países signatários realizarão esforços para incentivar os processos de harmonização de normas técnicas, tomando como base, preferentemente, as normas internacionais existentes ou aquelas cuja aprovação for iminente.
CAPÍTULO IV
Avaliação de Conformidade
Os países signatários procurarão credenciar as instituições habilitadas para emitir resultados de procedimentos de avaliação de conformidade, conforme as práticas estabelecidas pelos organismos internacionais especializados consideradas como as mais adequadas para este propósito.
CAPÍTULO V
Metrologia
Os países signatários se comprometem a estabelecer estratégias, prazos e instrumentos necessários para adequar as estruturas nacionais à mudança tecnológica decorrente da adoção do Sistema Internacional de Unidades.
CAPÍTULO VI
Assistência Técnica
A assistência técnica terá como objetivo primordial contribuir a que os países signatários possam alcançar as condições necessárias que lhes permitam cumprir e participar com o disposto neste Acordo, bem como em sua aplicação e implementação.
Deverá ser dada especial atenção aos requerimentos dos países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação a fim de que este Acordo, bem como sua aplicação e implementação não criem barreiras desnecessárias à expansão e diversificação de suas exportações.
CAPÍTULO VII
Informação e Difusão
Este sistema deverá ser capaz de responder oportunamente aos pedidos que lhe forem feitos com relação:
Quando se projete introduzir mudanças em matéria de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas ou Procedimentos de avaliação de conformidade, serão aplicados os procedimentos de notificação, informação e consultas estabelecidos na OMC.
O disposto neste artigo não prejudica os direitos dos países signatários de aprovar, promulgar ou introduzir uma norma técnica, um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação de conformidade a fim de alcançar um objetivo legítimo, conforme estabelecido no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da OMC.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.
A Comissão adotará seu próprio Regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Ao formalizar esses resultados, os países signatários procurarão alcançar a convergência regional levando em conta, especialmente, os princípios estabelecidos no Artigo nono, letra a ), b ) e c ), do Tratado de Montevidéu 1980.
Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes sua intenção de iniciar negociações para subscrever Protocolos Adicionais ao presente Acordo, com sessenta dias de antecipação a seu início.
Os direitos e obrigações que surgirem dos Protocolos Adicionais, a que se refere o parágrafo anterior, alcançarão exclusivamente os países que os subscrevam ou adiram aos mesmos.
CAPÍTULO X
Consultas Técnicas
Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.
CAPÍTULO XI
Vigência e Duração
Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.
Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.
CAPÍTULO XII
Adesão
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Arthur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Pelo Governo da República da Côlombia:
Manuel José Cárdenas
Pelo Governo da República do Equador:
Guillermo Wagner Ceballos
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rogello Granguilhome
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo del Solar Rojas
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez