Decretos
Decreto nº 2.678, de 17 de julho de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 18 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 20 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,
Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;
Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;
Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea " c " a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;
Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos países;
Acordam o seguinte:
2. Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas a estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições estabelecidos nas convocatórias.
3. Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação em matéria turística.
2. Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os estudos de investigação turística que tenham realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por igual período. Poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes Contratantes, pela via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pela República Federativa do Brasil | Pelo Reino da Espanha |
| Luiz Felipe Lampreia | D. José Manuel |
Fernández Norniella