Decretos
Decreto nº 2.677, de 17 de julho de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua" assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", foi assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 3 de julho de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", em 31 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 29 de janeiro de 1996;
DECRETA:
Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAçãO DOS ESTADOS AMERICANOS "PROTOCOLO DE MANáGUA"
Em nome dos seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, reunida em Manágua, Nicarágua, convêm em firmar o seguinte:
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
Artigo I
Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados:
Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com o apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral.
Artigo II
Modifica-se o texto dos seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poderá criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgar conveniente para o melhor exercício de suas funções.
Artigo III
Eliminam-se os seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos: 91, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 122.
Artigo IV
Modifica-se o titulo do Capítulo XIII da Carta da Organização dos Estados Americanos, que passará a denominar-se "O Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral".
Elimina-se o Capitulo XIV. Em conseqüência, modifica-se a numeração dos capítulos da Carta da Organização dos Estados Americanos, a partir do Capítulo XIV, que passará a ser o Capitulo XV, e assim sucessivamente.
Artigo V
Modifica-se a numeração dos Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, a partir do Artigo 98, que passará a ser o Artigo 104, e assim sucessivamente até o último Artigo da Carta.
Artigo VI
A Secretaria-Geral preparará um texto consolidado da Carta da Organização dos Estados Americanos, que compreenderá as disposições não emendadas da Carta original, as reformas em vigor introduzidas pelos Protocolos de Buenos Aires e de Cartagena das Índias, e as reformas introduzidas por Protocolos posteriores, quando estes entrarem em vigor.
Artigo VII
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificado de acordo com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, que enviará cópias certificadas aos Governos para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará do depósito os Governos signatários.
Artigo VIII
Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários houverem depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos demais Estados, entrará em vigor na ordem em que estes depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo IX
Este Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas, por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Protocolo, que se denominará Protocolo de Manágua, na cidade de Manágua, Nicarágua, aos dez dias de junho de mil novecentos e noventa e três.