Decretos
Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO CAPÍTULO III – DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES CAPÍTULO IV – DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE CAPÍTULO V – DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA CAPÍTULO VI – DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE CAPÍTULO VII – DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994 CAPÍTULO VIII – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO IX – DAS NOTIFICAÇÕES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XIII – DA ENTRADA EM VIGORPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66 (1) , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que formaliza, no âmbito da ALADI, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
CONSIDERANDO que o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovou em sua XI Reunião, por meio da Decisão nº 17/96, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
CONSIDERANDO que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC) e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30 (2) , de 15 de dezembro de 1994,
DECRETA:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N º 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
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1
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES
CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA
SEÇÃO I
Das Competências
SEÇÃO II
Da Petição
SEÇÃO III
Da Abertura
SEÇÃO IV
Da Investigação
SEÇÃO V
Das Consultas
SEÇÃO VI
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
Il - alíquota específica; ou
SEÇÃO VII
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
SEÇÃO VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
Il - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE
SEÇÃO I
Da Petição
SEÇÃO II
Da Abertura
SEÇÃO III
Da Investigação
SEÇÃO IV
Das Consultas
Il - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos que se propõem.
SEÇÃO V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
SEÇÃO VI
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
SEÇÃO VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIII
DA ENTRADA EM VIGOR