Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.663, de 9 de julho de 1998

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.
Art. 2.
Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
O Anexo LXXV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.795, de 1998)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se os Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de março de 1996, 2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de janeiro de 1998, 2.570 e 2.571, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 9 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOWaldeck Ornélas

José Walter Vazquez Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em como área de competência, os seguintes assuntos:
Iprevidência social;

Il - previdência complementar;

IIIassistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IIórgão setorial: Consultoria Jurídica;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria da Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral da Previdência Social;

2. Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios;

b)Secretaria da Previdência Complementar;
c)Secretaria da Assistência Social;

1. Departamento de Planejamento e Normas;

2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

d)Inspetoria Geral da Previdência Social;
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional da Seguridade Social;
b)Conselho Nacional de Previdência Social;
c)Conselho Nacional de Assistência Social;
d)Conselho de Recursos da Previdência Social;
e)Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f)Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
Ventidades vinculadas:
a)Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b)Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
Vassistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministo de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5.
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIpromover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IVacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

Art. 7.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVelaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
Vassistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III

Dos órgãos Específicos singulares

Art. 8.
À Secretaria da Previdência Social compete:
Iassistir o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

lI - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;

IIIorientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
IVformular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;
Vprestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VIrealizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social;
VIIacompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social;
VIIIpromover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
IXorientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social e Regime de Previdência dos Estados e Municípios;
Art. 9.
Ao Departamento do Regime Geral da Previdência Social compete:
Icoordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral da Previdência Social, inclusive nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
IIcoordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
IIIdesenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral da Previdência Social;
IVaperfeiçoar e atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência Social;
Art. 10.
Ao Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios compete:
Iaperfeiçoar e atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência dos Estados e Municípios;
IIdefinir e avaliar a contratação de estudos técnicos necessários para o desenvolvimento de programa e aprimoramento dos Sistemas de Previdência dos Estados e Municípios;
IIIassessorar a elaboração ou adequação de modelos de projeção e simulações para os sistemas Estaduais e Municipais;
IVassessorar tecnicamente os estados e municípios na elaboração de projetos específicos, no aprimoramento da base de dados previdenciários, na elaboração de diagnóstico dos seus sistemas previdenciários;
Vconstituir sistemas de informação integrando as bases de dados Estaduais e Municipais;
VIemitir pareceres técnicos avaliando os resultados apresentados pelos estados e municípios na organização de seus regimes de previdência;

VIl - fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada Estado, a nível nacional o internacional, por meio de seminários e publicações.

Art. 11.
À Secretaria da Previdência Complementar compete:
Ipropor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
IIharmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
IIIsupervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IVanalisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
Vfiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VIproceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 12.
À Secretaria da Assistência Social compete:
Iassistir o Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
IIcoordenar as políticas estaduais da Assistência Social;
IIIorientar, acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IVpromover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
Vprestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VIpromover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VIIacompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;
VIIIpromover ações de desregulamentação;
IXgerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Xapoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
XIapoiar técnica e financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
XIIapoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;
XIIIrealizar atividades operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoA Secretaria da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 13.
Ao Departamento de Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento e a normatização da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 14.
Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 15.
Ao Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas.
Art. 16.
À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.

SEÇÃO IV

Dos órgãos Colegiados

Art. 17.
Ao Conselho Nacional da Seguridade Social compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição;
IIacompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
IIIapreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IVaprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
Vaprovar e submeter ao órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VIestudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VIIzelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIIIdivulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IXelaborar o seu regimento interno.
Art. 18.
Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:
Iestabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
IIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão providenciária;
IIIapreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IVapreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
Vacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VIacompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIIIestabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:
Iaprovar a Política Nacional de Assistência Social;
IInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IIIfixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IVconceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VIconvocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta e seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
VIIIaprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Xestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XIindicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIIelaborar e aprovar seu regimento interno;
XIIIdivulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 20.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 21.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 22.
Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 23.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 24.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 25.
Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/
FG
3Assessor Especial102.5
5Assessor do Ministro102.4
6Assessor102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
1Assitente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
Gabianete1Chefe101.4
2Assessor do Secretário-Executivo102.4
4Assessor102.3
74FG-1
79FG-2
100FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS1Subsecretário101.5
2Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
2Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Coordenação-Geral de Modenização e Informática1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1Subsecretário101.5
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação Geral de Direito Previdenciário1Coordenação-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação Geral de Direito Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Direitor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação Geral de Acompanhamento Estatístico e Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação Geral de Acompanhamento Legal-Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes Especiais1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DA ASSITÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
3Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E NORMAS1Diretor101.5
2Assitente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral da Política Nacional de Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Descentralização da Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA ASSITÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Cadastro1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Ação Integrada1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Ações Continuadas, Acompanhamento e Controle1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Inspetor Geral101.5
Coordenação10Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias Médicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Inspeção de Benefícios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

CONSELHO NACIONAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva1Secretário-Executivo101.4
3Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Presidente do Conselho101.4
Câmara8Presidente de Câmara101.2
1Auxilar102.1
Serviço4Chefe101.1
Junta20Presidente de Junta101.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

b.1) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CÓDIGODAS UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,520319,560319,56
DAS 101.54,941154,341259,28
DAS 101.43,0836110,8838117,04
DAS 101.31,246479,366884,32
DAS 101.21,115257,725257,72
DAS 101.11,008888,008989,00
DAS 102.54,94014,940314,82
DAS 102.43,080515,400721,56
DAS 102.31,241012,401012,40
DAS 102.21,112224,422224,42
DAS 102.11,001919,001919,00
SUBTOTAL 1311486,02323519,12
FG-10,317422,947422,94
FG-20,247918,967918,96
FG-30,1910019,0010019,00
SUBTOAL 225360,9025360,90
TOTAL (1+2)564546,92576580,02

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MARE PARA O MPAS
QTDEDAS-UNIT.
101.54,9414,94
101.43,0826,16
101.31,2444,96
101.11,0011,00
102.54,9429,88
102.43,0826,16
TOTAL-1233,10

ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3Assessor Especial102.5
4Assessor do Ministro102.4
5Assessor102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
Gabinete1Chefe101.4
2Assessor do Secretário-Executivo102.4
4Assessor102.3
74FG-1
78FG-2
94FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS1Subsecretário101.5
2Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
2Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Coordenação-Geral de Modernização e Informática1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1Subsecretário101.5
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
OUVIDORIA - GERAL1Ouvidor - Geral101.4
Divisões2Chefe101.2
4FG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor-Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação Geral de Direito Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Direito Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Estatístico e Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação Geral de Acompanhamento Legal-Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização1Coordenação-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes Especiais1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
3Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E NORMAS1Diretor101.5
2Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral da Política Nacional de Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Descentralização da Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Cadastro1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Ação Integrada1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Ações Continuadas, Acompanhamento e Controle1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Inspetor Geral101.5
Coordenação10Coordenador101.4
1Assistente102.2
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias Médicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Inspeção de benefícios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva1Secretário-Executivo101.4
3Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Presidente do Conselho101.4
Câmara8Presidente de Câmara101.2
1Auxiliar102.1
Serviço4Chefe101.1
Junta20Presidente de Junta101.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGODASSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
101.66,520319,560319,56
101.54,941259,281259,28
101.43,0839120,1239120,12
101.31,246884,326884,32
101.21,115459,945459,94
101.11,008989,008989,00
102.54,940314,820314,82
102.43,080721,560618,48
102.31,241012,400911,16
102.21,112224,422224,42
102.11,001919,001919,00
SUBTOTAL 1326524,42324520,10
FG-10,317824,187824,18
FG-20,247918,967818,72
FG-30,1910019,009417,86
SUBTOTAL 225762,1425060,76
TOTAL (1+2)583586,56574580,86

ANEXO III

(DECRETO Nº 1.351, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994)

ANEXO LXXV

QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94629,64
DAS 101.43,081855,44
DAS 101.31,244454,56
DAS 101.21,11443491,73
DAS 101.11,00491491,00
DAS 102.21,113134,41
DAS 102.11,001717,00
SUBTOTAL 11.0511.180,30
FG-10,311.125348,75
FG-20,242.791669,84
FG-30,194.858923,02
SUBTOTAL 28.7741.941,61
TOTAL (1+2)9.8253.121,91

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.