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Decreto nº 2.656, de 3 de julho de 1998

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em 9 de janeiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prêve a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 9 de janeiro de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia,

DECRETA:

Art. 1.
A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das atribuições que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:

Primeiro. - De conformidade com os Poderes que lhe foram conferidos em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, o Embaixador Mario Lea Plaza Torri subscreverá pela República da Bolívia o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36.

Segundo. - Portanto, esta Secretaria-Geral procede a emendar no mencionado Protocolo Adicional o registro da assinatura do Senhor Antonio Céspedes Toro e a intercalar o nome do Embaixador Mario Lea Plaza Torri no espaço reservado para a assinatura do Plenipotenciário que comparece pelo Governo da República da Bolívia. Outrossim, procede a riscar o registro de catorze de outubro e a intercalar "dez de dezembro", na data de subscrição.

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Art. 1.
- Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.

Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica nº 36.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Riscado: "quatorze", "outubro", Não VALE.Jesús Sabra

Intercalado: "dez", "dezembro", VALE.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri

Riscado: "Antonio Cespedes Toro", NO VALE.

Intercalado: "Mario Lea Plaza Torri", VALE.

APÊNDICE 3

CERTIFICADO DE ORIGEM

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.

1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
Nome da Entidade Emissora do Certificado
Endereço:
3. Consignatário
(nome, país)
Cidade:País:
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto5. País de Destino das Mercadorias
6. Meio de Transporte Previsto7. Fatura Comercial Número:Data:
8. Nº de Ordem (A)9. Códigos NALADI/SH10. Denominação das Mercadorias (B)11. Peso líquido ou Quantidade12. Valor FOB em dólares (US$)
Nº de Ordem13. Normas de Origem (C)

Observações:

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador:
- Declaramos que as mercadorias no presente formulário foram produzidas no ..................................
e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo ...........................................
Data:
Carimbo e Assinatura
16. Certificação da Entidade Habilitada:
- Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e Assinatura:

NOTAS

O PRESENTE CERTIFICADO:

- NÃO PODERÁ APRESENTAR RASURAS, RABISCOS E EMENDAS E SÓ SERÁ VÁLIDO SE TODOS OS SEUS CAMPOS, EXCETO O CAMPO 14, ESTIVEREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.

- TERÁ VALIDADE DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO.

- DEVERÁ SER EMITIDO A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL CORRESPONDENTE OU NOS 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEMPRE QUE NÃO SUPERE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS POSTERIORES AO EMBARQUE.

- PARA QUE AS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS SE BENEFICIEM DOS TRATAMENTOS PREFERENCIAIS, ESTAS DEVERÃO TER SIDO EXPEDIDAS DIRETAMENTE DO PAÍS EXPORTADOR PARA O PAÍS DESTINATÁRIO.

- PODERÁ SER ACEITA A INTERVENIÊNCIA DE UM OPERADOR DE OUTRO PAÍS, SEMPRE QUE SEJAM ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTE CERTIFICADO, EM TAIS SITUAÇÕES O CERTIFICADO SERÁ EMITIDO PELAS ENTIDADES CERTIFICANTES HABILITADAS PARA TAL FIM, QUE FARÃO CONSTAR, NO CAMPO 14 - OBSERVAÇÕES - QUE SE TRATA DE UMA OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO INTERVINIENTE.

PREENCHIMENTO:

(A) ESTA COLUNA INDICA A ORDEM EM QUE SE INDIVIDUALIZAM AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO PRESENTE CERTIFICADO.

(B) A DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ COINCIDIR COM A QUE CORRESPONDE AO PRODUTO NEGOCIADO, CLASSIFICADO CONFORME A NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (NALADI/SH) E COM A QUE REGISTRA NA FATURA COMERCIAL. PODERÁ, ADICIONALMENTE, SER INCLUÍDA A DESCRIÇÃO USUAL DO PRODUTO.

(C) ESTA COLUNA SE IDENTIFICARÁ COM AS DE ORIGEM COM A QUAL CADA MERCADORIA CUMPRIU O RESPECTIVO REQUISITO, INDIVIDUALIZADA POR SEU NÚMERO DE ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTARÁ DA DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PREVIAMENTE ÀS ENTIDADES OU REPARTIÇÕES EMITENTES HABILITADAS.

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