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Decreto nº 2.654, de 2 de julho de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.
Art. 2.
As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Paulo Paiva

RETIFICAÇÃO

No D.O de 3-7-98, Seção 1, pág. 2,

ONDE SE LÊ :

Decreto nº 2.654, de 12 de julho de 1998,

LEIASE :

Decreto nº 2.654, de 2 de julho de 1998.

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