Decretos
Decreto nº 2.649, de 1 de julho de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,
DECRETA:
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1998
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇAO NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem estar e a integridade física dos próprios cidadãos;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais, jurídicos e administrativos;
Dentro do respeito à soberania de cada Estado,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para intensificar os esforços comuns no campo da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
2. Por decisão conjunta das Partes Contratantes será instituída uma Comissão Mista de colaboração na luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
3. A Comissão Mista será co-presidida pelos representantes dos respectivos Governos, que para a República Federativa do Brasil será o Ministro da Justiça e para a República Italiana será o Ministro do Interior, e reunir-se-á todas as vezes que as Partes Contratantes considerarem necessário para dar um maior impulso à cooperação ou com a finalidade de superar os obstáculos que requerem acordos de alto nível.
4. Periodicamente e, em todo o caso, pelo menos com periodicidade anual, serão celebradas reuniões conjuntas de Altos Funcionários dos Ministérios envolvidos, para verificar a atividade desenvolvida conjuntamente e definir os objetivos a serem alcançados.
Artigo II
1. De conformidade com as leis vigentes nos respectivos Países e sem prejuízo das obrigações derivadas de outros Acordos bilaterais ou multilaterais:
2. Os procedimentos da alínea "a" do parágrafo 1 não serão ativados nos casos em que a Parte Contratante solicitada entenda que comprometem a segurança do País ou outros interesses de importância fundamental do Estado ou estejam em desacordo com a legislação nacional.
3. Em tal caso, a Parte Contratante solicitada compromete-se a comunicar oportunamente à Parte requerente a recusa de assistência, especificando os motivos.
Artigo III
As Partes Contratantes acordarão as modalidades de ligação necessárias para permitir uma rápida troca das informações relativas à luta contra o crime organizado e o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
Artigo IV
As Partes Contratantes envidarão esforços com vistas a favorecer a harmonização das legislações nacionais, inclusive estabelecendo, legislações que melhor permitam enfrentar o crime organizado e o tráfico de drogas e delitos conexos.
Artigo V
As Partes Contratantes consultar-se-ão com vistas à adoção, quanto possível, de posição comum e de ações combinadas em todos os foros internacionais nos quais se discutam ou se decidam estratégias de combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
Artigo VI
As Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais, concordam que a colaborarão no tema da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas deve estender-se à busca dos foragidos responsáveis pelos citados fatos delituosos, utilizando, salvo a aplicação das normas em matéria de extradição, o instituto da expulsão, bem como a execução de medidas de apreensão dos bens provenientes dos fatos delituosos em questão.
Artigo VII
No que se refere à luta contra o crime organizado, as Partes Contratantes concordam que a colaboração se efetuará também nas matérias abaixo especificadas:
Artigo VIII
1. Para os efeitos do presente Acordo, substâncias entorpecentes são aquelas enunciadas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972; substâncias psicotrópicas são aquelas enunciadas e descritas na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971; como "tráfico ilícito" definem-se os casos contemplados nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º de Convenção dos Nações Unidas contra a Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.
2. As Partes Contratantes, de conformidade com as suas legislações nacionais em vigor, colocarão à disposição, imediata e sistematicamente, por meio de solicitação ou iniciativa própria, todas as informações, notícias e dados que possam contribuir para a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Em particular, a colaboração compreenderá:
Artigo IX
1. A colaboração prevista no presente Acordo para a luta contra o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, respeitadas as legislações nacionais, estende-se também aos precursores e às substâncias químicas e essenciais.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, tanto quanto previsto pelas respectivas leis processuais penais, a técnica de "entregas controladas".
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva notificação, e não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por via diplomática, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor de acordo com com o parágrafo 1 deste Artigo.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República Italiana
Giorgio Napolitano