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Decreto nº 2.648, de 1 de julho de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Convenção de Segurança Nuclear, foi assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 4, de 22 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção de Segurança Nuclear em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
A Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR

Preâmbulo

As Partes Contratantes

I) Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;

II) Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;

III) Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;

IV) Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;

V) Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;

VI) Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

VII) Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;

VIII) Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;

IX) Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;

X) Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO – 3

Art. 22.
2. Sujeito às provisões do Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o propósito de revisar matérias específicas contidas nos relatórios.

3. Cada Parte Contratante terá adequada oportunidade para discutir os relatórios submetidos por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.

ARTIGO 21

Calendário

1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.

3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.

ARTIGO 22

Arranjos Procedimentais

1. Na reunião preparatória, a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:

I) diretrizes sobre a forma e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo 5;

II) a data de submissão de tais relatórios;

III) o processo de revisão de tais relatórios.

2. Nas reuniões de revisão as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.

ARTIGO 23

Reuniões Extraordinárias

Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:

I) se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;

II) mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.

ARTIGO 24

Presença

1. Cada Parte Contratante comparecerá às reuniões e será representada por um delegado e por tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar necessários.

2. As Partes Contratantes poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovemamental, que tenha competência nas matérias regidas por esta Convenção, para participar, como observadora, de qualquer reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as disposições do

Art. 27.
ARTIGO 25

Relatórios Resumidos

As Partes Contratantes adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao público um documento que se referirá aos assuntos discutidos e às conclusões a que se tenha chegado durante uma reunião.

ARTIGO 26

Idiomas

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham diferentemente.

2. Os relatórios, submetidos segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado será fornecida pela Parte Contratante.

3. Não obstante as provisões do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução, para o idioma designado, de relatórios submetidos em qualquer outro dos idiomas da reunião.

ARTIGO 27

Confidencialidade

1. Os dispositivos desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo, "informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação protegida por direitos de propriedade intelectual ou confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação relacionada com a segurança nacional ou com a proteção física de materiais nucleares ou instalações nucleares.

2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por ela identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo 1, tal informação será usada somente para as finalidades para as quais foi fornecida e sua confidencialidade será respeitada.

3. O conteúdo dos debates durante o exame dos relatórios pelas Partes Contratantes a cada reunião será confidencial.

ARTIGO 28

Secretariado

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

2. O secretariado:

I) convocará, preparará e fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;

II) transmitirá às Partes Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorrer no exercício das funções a que se referem os subparágrafos I) e II) acima serão assumidos pela Agência como parte de seu orçamento regular.

3. As Partes Contratantes podem, por consenso, solicitar que a Agência preste outros serviços em apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento voluntário proveniente de outra fonte.

CAPÍTULO – 4

i

Art. 33.
iv) as propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o
Art. 32.
ARTIGO 35

Textos Autênticos

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário, que remeterá cópias autenticadas do mesmo às Partes Contratantes.

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