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Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998

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Art. 1.
O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.
Parágrafo únicoCompõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
Iformular a política nacional antidrogas;
IIcompatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIIestabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IVpromover a modernização das estruturas das áreas afins;
Vrever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VIestabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
VIIestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIIIpromover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
IXpromover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 3.
Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
Io Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
IIIa Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;
IVo Ministério da Saúde;
Vo Conselho Nacional de Educação;
VIa Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VIIo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIIIo Ministério da Previdência e Assistência Social;
IXos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art. 4.
À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;
IIpropor a Política Nacional Antidrogas;
IIIdefinir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IVpropor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
Vpromover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VIatuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
VIIfirmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIIIacompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
IXpropor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
Xprover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 5.
O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
Io Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
IIo Secretário Nacional Antidrogas;
IIIrepresentantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
a)um da Saúde;
b)um da Educação e do Desporto;
c)um da Previdência e Assistência Social;
d)um das Relações Exteriores;
e)dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
IVum do Estado-Maior das Forças Armadas;
Vum jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VIum médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1ºO Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4ºAs eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
Art. 6.
Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
Iaprovar a Política Nacional Antidrogas;
IIexercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
IIIaprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IVacompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
Velaborar seu regimento interno;
VIintegrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7.
As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art. 8.
O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 9.
Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

José Serra

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de 25.6.1998

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