Os arts. 1º, 7º, 9º e 10 do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.
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§ 6ºA NTN-E terá as seguintes características:
a)prazo: até trinta anos;
b)modalidade: nominativa e negociável;
c)valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
d)rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;
f)pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
g)resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 7ºCaso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título.
§ 8ºA Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.
§ 9ºA NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:
a)prazo: até seis anos;
b)taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c)modalidade: nominativa e inegociável;
d)valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e)atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f)pagamento de juros: na data do resgate;
g)resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 10ºA NTN-H terá as seguintes características:
a)prazo: mínimo de três meses;
b)modalidade: nominativa e negociável;
c)valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
d)atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
e)resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento." (NR)
"Art. 7º .....................................................................
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a)prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;
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"Art. 9º Os detentores das NTN-P a serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par, para:
Ipagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;
IIpagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
IIItransferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
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§ 4ºÉ vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND."(NR)
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