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Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998

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Art. 1.
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
ISuperintendente da SUDENE, que a presidirá;
IICoordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
IIIum representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b)Ministério do Exército;
c)Ministério da Fazenda;
d)Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e)Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f)Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
g)Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
h)organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
i)confissões religiosas;
IVum representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
Vtrês representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1ºCabe à Comissão Gestora:
Iaprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;
IIestabelecer normas executivas para o Programa;
IIIacompanhar e avaliar a execução do Programa;
IVadotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
§ 2ºCabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
Art. 3.
Cabe aos Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.
§ 1ºDa Comissão Estadual participarão, necessariamente:
Itrês representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
IItrês representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
IIIum representante do Governo Federal;
IVum representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;
b)Assembléia Legislativa;
c)Federação Patronal da Agricultura;
d)Associação dos Municípios, onde houver;
e)confissões religiosas;
f)Ministério Público Estadual;
g)ONG que represente o setor de Cooperativas.
§ 2ºSerá responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3ºAs Comissões Estaduais têm por finalidade:
Iaprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
IIdefinir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;

Ill - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;

IVsubstituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.
Art. 4.
Cabe aos Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.
§ 1ºA Comissão Municipal terá a seguinte composição:
Ium representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;
IIlíder do Governo da Câmara Municipal;
IIIlíder da oposição na Câmara Municipal;
IVum representante do Governo do Estado (EMATER);
Vum agente comunitário de saúde;
VIum representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b)confissões religiosas;
c)Ministério Público, onde houver;
VIIaté três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.
§ 2ºCabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3ºAs Comissões Municipais têm por finalidade:
Iaprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
IIindicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
IIIacompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.
Art. 5.
São condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:
Iter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
IIcelebrar convênio com a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento d’água, quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes produtivas, necessariamente em dinheiro.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal. (Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)
Art. 6.
É condição para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:
Iter declarado estado de emergência, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998) ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
IIter criado a comissão de que trata o art. 4º.
Art. 7.
O Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.
Parágrafo únicoO servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Art. 8.
Os órgãos e entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado pela Comissão Gestora.
Art. 9.
Os trabalhos prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados relevantes e seus membros não serão remunerados.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedra Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998

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