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Decreto nº 2.610, de 2 de junho de 1998

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
Iconjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;
IIconjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;
IIIpara outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.
Art. 2.
Os atos referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998.

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Mallan

CIaudia Maria Costin

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1998

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