Decretos
Decreto nº 2.608, de 1 de junho de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera dispositivos do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
"Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.
Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).
"Art. 4º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio." (NR)
"Art. 17 As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.
.............................................................................." (NR)
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2º O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação." (NR)
"Art. 38 Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17." (NR)
Brasília, 1º de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1998
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