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Decretos

Decreto nº 2.605, de 25 de maio de 1998

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Art. 1.
A Medalha do Mérito Jornalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, passa a reger-se pelo disposto no Regulamento anexo a este Decreto.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Jornalístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO JORNALÍSTICO

Art. 1.
A Medalha do Mérito Jomalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, será conferida a jornalistas nacionais e estrangeiros que se tornem merecedores dessa distinção.
Art. 2.
A insígnia do Mérito Jornalístico obedecerá ao seguinte padrão:
IAnverso:
a)sobre uma estrela branca de oito pontas, perfilada e maçanetada de ouro, um disco azul com uma pena de ouro, clássica, apontada e em barra, representando o pensamento escrito, assentada na constelação do Cruzeiro do Sul, em prata e na sua posição, significando o Brasil;
b)em orla, as palavras "Mérito Jornalístico" lavradas em ouro;
IIReverso:
a)em um Dístico de ouro, a divisa "Informar e Esclarecer" em azul;
b)em orla, do mesmo esmalte, as palavras "Ordem dos Jornalistas do Brasil", em ouro;
IIIA medalha será pendente de um colar de fita verde e amarela.
Art. 3.
O Mérito Jornalístico constará de dez seções:
IPolítica (nacional ou estrangeira);
IILiteratura e Artes (crônica e crítica);
IIIHistória e Biografia;
IVEconomia;
VFotografia;
VIEsporte (comentarista, narrador, colunista);
VIITV e Rádio (produção jornalística);
VIIIDireção jornalística;
IXProdução Comercial (publicidade);
XExpressão Nacional de Comunicação.
§ 1ºAlém das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.
§ 2ºO Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.
Art. 4.
Ao Conselho do Mérito Jornalístico compete a concessão do Mérito Jornalístico.
Art. 5.
O Conselho do Mérito Jornalístico será composto por um Presidente e por um representante de cada uma das seguintes instituições:
IAcademia Brasileira de Jornalismo - ABJ;
IIAcademia Brasileira de Letras - ABL;
IIIAssociação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
IVAssociação Brasileira de Imprensa - ABI;
VAssociação Nacional de Jornais - ANJ;
VIAssociação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos - ARFOC;
VIIConfederação Brasileira de Desportos Terrestres - CBDT;
VIIIConselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CONREP;
IXFederação Nacional das Associações de Imprensa - FENAI;
XFederação Nacional dos Jornalistas - FENAJ;
XIInstituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;
XIIOrdem dos Jornalistas do Brasil - OJB.
§ 1ºO Presidente da Ordem dos Jornalistas do Brasil é o Presidente nato do Conselho e detém o voto de qualidade.
§ 2ºA Secretaria do Conselho ficará a cargo de um Secretário, designado pelo Presidente.
Art. 6.
Para concessão do Mérito Jornalístico, o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, na primeira quinzena dos meses de janeiro e de março, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos representantes das instituições que o compõem.
§ 1ºNa primeira reunião anual, o Conselho recolherá as indicações, designando os respectivos relatores, e, na segunda, deliberará sobre a escolha dos nomes.
§ 2ºO Conselho deliberará a partir das indicações feitas pela direção da Ordem dos Jornalistas do Brasil ou por três representantes das instituições que o compõem.
§ 3ºAs indicações, que podem recair sobre jornalistas nacionais ou estrangeiros, devem ser feitas por escrito, acompanhadas do "curriculum vitae" do candidato, e encaminhadas ao Conselho no prazo mínimo de trinta dias antes da sua primeira reunião ordinária.
§ 4ºAs reuniões do Conselho serão secretas, das quais o Secretário lavrará atas que ficarão registrados em livro próprio e serão encaminhadas à direção da Ordem dos Jornalistas do Brasil.
§ 5ºAs votações serão igualmente secretas, observado que somente poderá ser agraciado o candidato que contar com número de votos em maioria simples, considerado o número total dos Conselheiros.
Art. 7.
A entrega da Medalha do Mérito Jornalístico será feita, em sessão solene, pela Ordem dos Jornalistas do Brasil.
§ 1ºUm dos agraciados, escolhidos pelos demais, fará o discurso de agradecimento em nome de todos.
§ 2ºOs jornalistas estrangeiros receberão a Medalha em solenidade especial, em data previamente marcada pela Ordem dos Jornalistas do Brasil.
Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Mérito Jornalístico.

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