Decretos
Decreto nº 2.593, de 15 de maio de 1998
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DA FINALIDADE CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DA INSTALAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
lI - as entidades federais da administração indireta;
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
SEÇÃO II
Da Autorização para Execução dos Serviços
lI - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;
Il - fundações vinculadas a universidades ou por elas mantidas;
VIl - entidades que retransmitam sinais cedidos por geradora educativa localizada no mesmo Estado.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Prazos de Instalação
SEÇÃO II
Do Funcionamento em Caráter Experimental
SEÇÃO III
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS