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Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações poderão ser outorgadas a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cujos sócios ou acionistas sejam pessoas naturais residentes no Brasil ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998

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