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Decreto nº 2.545, de 13 de abril de 1998

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Art. 2. Art. 1.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 23 de janeiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de janeiro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,

DECRETA:

Art 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Que é conveniente estabelecer um tratamento especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições,

Art. 1.
- Substituir o Artigo 15 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte:

O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 5, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado.

Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem.

Para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições realizadas ou auspiciados por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, ou certificado de origem que forem requeridos poderão ser expedidos nos prazos estabelecidos no Parágrafo 2º deste artigo.

Para esses casos não será aplicável a limitação estabelecida no Parágrafo 3º."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

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