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Decreto nº 2.538, de 8 de abril de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.
Art. 2.
A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
Art. 3.
A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
Art. 4.
A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.

Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Lelio Viana Lobo

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