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Decreto nº 2.527, de 23 de março de 1998

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novo prazo para a conclusão do processo de alienação de bens móveis e imóveis não operacionais de empresas estatais federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

Art 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1998 para que as empresas estatais em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive instituições financeiras, concluam o processo de alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais.

Art 2º As diretorias executivas das entidades de que trata o artigo anterior deverão submeter aos respectivos conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto, relatório final do Plano de Desimobilização de Bens, instituído pelo Decreto nº 2.033, de 11 de outubro de 1996, e, no caso de ainda haver bens a serem alienados, novo Plano de Desimobilização de Bens para conclusão do processo até a data fixada no artigo anterior.

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