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Decreto nº 2.505, de 27 de fevereiro de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência:
CÓDIGODESCRIÇÃO199801/01 199901/01 200001/01 2001
2905.44.00D-Glucitol (sorbitol)26221814
3824.60.00Sorbitol, exceto o da subposição 2905.4426221814
3907.60.00Tereftalato de polietileno23201914
3923.30.00Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno27252318
5503.20.00De poliésteres30252016
Parágrafo únicoAs alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1998

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