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Decreto nº 2.503, de 19 de fevereiro de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.
Art. 2.
Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo únicoAs alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998

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